sexta-feira, 14 de agosto de 2015

POR TRABALHO CLANDESTINO, MP TEM LIMINAR FAVORÁVEL CONTRA JOTUDE, PROGRESSO E CONSÓRCIO-LOGO


               

Por trabalho clandestino, MPT tem liminar favorável contra Jotude, Progresso e Consórcio Progresso/Logo


  Na última quarta-feira (12), o Ministério Público do Trabalho (MPT) em Pernambuco obteve mais uma antecipação de tutela deferida pela justiça. O órgão foi atendido após ajuizar, na última segunda (10), ação civil pública (ACP) em face da Jotude, Progresso e do Consórcio Progresso/Logo, empresas do ramo de transporte de passageiros. Durante a investigação feita pelo procurador José Adílson Pereira da Costa, ficou constatado que as companhias utilizaram empregados de forma clandestina. Pela conduta, segundo estimativas, a fraude representa sonegação de aproximadamente R$ 176 mil em indenizações e arrecadações trabalhistas.

              A antecipação de tutela foi dada pela juíza Sohad Maria Dutra Cahu da vara do Trabalho de Garanhuns. A liminar proíbe que a Jotude, a Progresso e o Consórcio realizem contratos de locação, comodato ou outro contrato, com objetivo de ocultar relação de emprego. Também determina que, as duas últimas, não tratem funcionários como “freelances”, autônomos ou qualquer outro termo.

Entenda o caso

                             Essa foi a terceira ACP contra empresas de ônibus movida pelo MPT em poucos mais de 15 dias, a segunda envolvendo a Jotude.

No caso inicial, cuja ação foi movida no dia 29 de julho, a instituição atestou que entre junho de 2013 e dezembro de 2014, a Jotude operava diversas linhas de passageiros com veículos locados da empresa Coletivos. Os empregados, contudo, que estavam formalmente registrados pela Jotude junto aos órgãos reguladores, na prática eram tratados como empregados da Coletivos. Naquele momento, o órgão caracterizou esse sistema como fraude e tentativa de burla às normas de proteção ao trabalho.

            O decorrer das investigações, mostraram que, de janeiro a junho deste ano, a empresa firmou um novo contrato, desta vez de comodato com a Progresso. As linhas intermunicipais e interestaduais concedidas à primeira eram realizadas com os veículos da segunda. A parceria nesses moldes perdurou até abril, quando as linhas municipais foram por contrato concedidas para o Consórcio Progresso/Logo. O MPT observou também que os motoristas registrados pela Jotude no último ano tiveram baixa nas CTPS, mas continuavam trabalhando normalmente, realocados na Progresso e sem assinatura da carteira.

               O MPT constatou, com o avanço do caso, que a Progresso e o Consórcio tratam parte dos trabalhadores – não ficando restrita apenas aos oriundos da Jotude – como “freelances”. Depoimentos comprovaram que os motoristas chegavam a ser mantidos no quadro funcional por meses sem assinatura da carteira. Mas os profissionais são recrutados, selecionados, remunerados e trabalham com pessoalidade e subordinação para com a companhia, elementos que caracterizam a relação de emprego entre as partes.

                Devido a essa prática, a Progresso e o Consórcio deixaram de recolher à Previdência e o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), não pagaram férias ou 13º salário proporcionais como verbas rescisórias, adicional noturno ou benefícios previstos em normas coletivas, gerando prejuízo aos cofres públicos e trabalhadores. A soma de irregularidades motivou o MPT a ajuizar uma nova ação, desta vez, em caráter também da Progresso e do Consórcio Progresso/Logo.
Outros pedidos

                Para além dos pedidos acatados na liminar, o MPT ainda pleiteou na ação civil que a Progresso e o Consórcio paguem juntos multa por danos morais coletivos no valor de R$ 500 mil e indenização de, no mínimo, R$ 176 mil por perdas causadas aos empregados e a sociedade, devido ao não pagamento e recolhimento de direitos trabalhistas (dumping social). Na ação ainda é pedida, em caso de descumprimento, multa de R$ 2 mil para cada trabalhador encontrado de forma irregular e que as três empresas realizem pagamento de verbas rescisórias para todos os empregados no período em que o contrato de comodato esteve vigente.

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