EMENTA:Estabelece e Regulamenta procedimentos para licitação e contratação de profissionais e empresas do setor artístico por parte dos órgãos e entidades da administração municipal direta e indireta, e dá outras providências.
O PREFEITO DO RECIFE, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 54, inciso IV da Lei Orgânica do Município;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar e aprimorar procedimentos para contratação de profissionais e empresas do setor artístico pelos órgãos e entidades da administração municipal, em observância aos dispositivos da Lei Federal nº 8.666/93 e das Normas Municipais pertinentes à matéria;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer novos procedimentos e regular despesas decorrentes das contratações de profissionais e empresas do setor artístico pelos órgãos e entidades da administração municipal, em observância aos dispositivos da Lei Federal nº 8.666/93 e das Normas Municipais pertinentes à matéria;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DOS PROCESSOS LICITATÓRIOS E DAS INEXIGIBILIDADES
DOS PROCESSOS LICITATÓRIOS E DAS INEXIGIBILIDADES
Art. 1º. A contratação de profissionais ou empresas do setor artístico, por órgãos ou entidades da administração municipal, direta ou indireta, sujeita-se a procedimento licitatório ou a contratação direta, nos termos da Lei nº 8.666/93 e das normas e procedimentos estabelecidas por este Decreto.
Art. 2º. A contratação direta por inexigibilidade atingirá, exclusivamente, à contratação do artista, profissional do setor artístico ou empresa que o represente, nos termos do art. 25, III da Lei 8.666/90;
Parágrafo único. Quando da realização de shows e demais eventos artísticos custeados pela Prefeitura do Recife, os bens e serviços acessórios e estruturais como montagem e manutenção de palco, iluminação, sonorização, locação de veículos, geradores, cabines sanitárias, transporte e hospedagem, entre outros, deverão ser licitados observadas as modalidades estampadas no capítulo II da lei Federal 8.666/90.
CAPÍTULO II
DAS EXIGÊNCIAS E PROCEDIMENTOS PARA CONTRATAÇÃO E PAGAMENTO DE PROFISSIONAIS
DO SETOR ARTÍSTICO E PRODUTORAS
DO SETOR ARTÍSTICO E PRODUTORAS
Art. 3º. Quando da contratação direta, por inexigibilidade de licitação, de profissionais do setor artístico ou empresas e produtoras que os represente, deverão ser verificadas também as seguintes exigências:
I - avaliação prévia do estrito cumprimento dos critérios de inexigibilidade estampados neste Decreto e no art. 25, III da Lei 8.666/90;
II - apresentação do respectivo Contrato ou Carta de Exclusividade, com a comprovação de vínculo há pelo menos 06 (seis) meses, existente entre artista e produtora ou empresário exclusivo.
Parágrafo único. Não serão aceitas meras declarações ou qualquer outro documento que não comprove de forma inequívoca a exclusividade, a representação do profissional do setor artístico e o tempo havido de pelo menos 06 (seis) meses daquele instrumento.
Art. 4º Quando do pagamento pela administração municipal a profissionais do setor artístico ou a empresas e produtoras que os represente, deverão ser verificadas também as seguintes exigências:
I - declaração, conforme anexo único deste decreto, de ciência dos valores pagos a título de cachê garantindo a plena ciência do profissional do setor artístico daqueles valores ofertados e pagos pela Prefeitura do Recife ao seu representante exclusivo;
II - detalhamento na Nota Fiscal oferecida ao Poder Público de toda e qualquer despesa porventura imbutida no valor atribuído ao "Cachê" do artista, no intuito de evitar pagamento de bens e serviços que poderiam ser objeto de processo licitatório, nos termos do art. 2º deste Decreto e da Lei 8.666/90.
CAPÍTULO III
Da Fiscalização e Disposições Finais
Art. 5º. O Fiscal previamente designado ou funcionário responsável pela supervisão do evento deverá apresentar à sua respectiva Diretoria, em até 5 (cinco) dias úteis, relatório atestando a regularidade da apresentação ou evento supervisionado, horário de início e término da apresentação contratada, bem como informar ocorrências porventura havidas e que possam caracterizar descumprimento contratual.
Parágrafo único. Entidades da Sociedade Civil e munícipes podem informar ao poder público municipal, através de sua ouvidoria, quaisquer problemas ocorridos em shows, apresentações artísticas ou eventos culturais realizados pela Prefeitura do Recife, para que sejam apurados e, caso comprovados, adotados os procedimentos cabíveis.
Art. 6º. Fica vedado o empresariamento de profissionais do setor artístico por entidades da sociedade civil.
Art. 7º. Este decreto entra em vigor em 180 (cento e oitenta) dias da data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Recife, 28 de maio de 2010
JOÃO DA COSTA BEZERRA FILHO
Prefeito do Recife
Prefeito do Recife
RICARDO PEDROSA SORIANO DE OLIVEIRA
Secretário de Assuntos Jurídicos
Secretário de Assuntos Jurídicos
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
Secretário de Finanças
Secretário de Finanças
RENATO LINS
Secretário de Cultura
Secretário de Cultura
ANEXO ÚNICO
DECLARAÇÃO
Declaro, para fins de comprovação, junto à FCCR - Fundação de Cultura Cidade do Recife, ter conhecimento de todos os termos de contratação da empresa,_______________________, CNPJ -_____________________que me representa exclusivamente, inclusive do valor de R$ (valor em numeral e por extenso), referentes à(s) minha(s) apresentação(ões) realizada(s) no(s) dia(s) ___/___/____ no(s) Pólo(s)___________,durante o (nome do evento), promovido pela Prefeitura do Recife.
Recife,____ de_____________ de 2010.
_____________________
Com os cumprimentos de
Humberto Maia
Humberto Maia
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