sexta-feira, 23 de julho de 2010

CORTE DE ENERGIA NÃO É CABÍVEL, MAS NÃOENSEJA DANOS MORAIS


A suspensão do fornecimento de energia elétrica ou a ameaça de corte do serviço é incabível, pois constitui serviço de utilidade pública indispensável à vida e à saúde das pessoas, mas não enseja dano moral. O entendimento da 21ª Câmara Cível do TJRS foi reafirmado, por unanimidade, em julgamento de apelação cível interposta pela Companhia Estadual de Energia Elétrica - CEEE contra sentença que determinou que a ré se abstivesse de suspender e/ou interromper o fornecimento de energia elétrica para consumidores em débito com a Companhia em decorrência de suposta violação de lacres e/ou alterações de medidores.

A decisão de 1º Grau determinava ainda que a CEEE restabelecesse imediatamente o fornecimento de energia elétrica a todos os consumidores que tivessem sofrido o corte dos serviços por falta de pagamento de débitos lançados pela Companhia e decorrentes de supostas irregularidades por violação de lacres e/ou desvio de energia.
A ação civil pública foi ajuizada pelo Ministério Público em razão de reclamações de diversos consumidores no sentido de que a CEEE vinha lançando débitos unilateralmente apurados a título de recuperação de consumo, ameaçando com o corte do fornecimento do serviço em caso de não quitação dos valores cobrados.  
Para o Desembargador-Relator Francisco José Moesch, os órgãos públicos, por si ou por suas concessionárias ou permissionárias, a quem incumbe a prestação de serviços públicos, estão submetidos à disciplina do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Enfatizou o magistrado que, conforme o artigo 22 do CDC, o serviço público, sendo essencial, deve ser fornecido de modo contínuo. Não se quer dizer que deva ser gratuito. Tudo está em como cobrar o crédito, pois dispõe o fornecedor de todos os instrumentos legais para pleiteá-lo, sem que seja necessário proceder ao corte do fornecimento.
Destacou ainda que a Constituição Federal também proíbe o corte.  O meio ambiente no qual vive o cidadão deve ser equilibrado e sadio, pois é dele que decorre, em larga medida, a saúde da pessoa e conseqüentemente sua vida sadia, tudo garantido constitucionalmente. Se para manutenção desse meio ambiente e da saúde do indivíduo têm de ser fornecidos serviços públicos essenciais, eles só podem ser ininterruptos. Para o Desembargador Moesch, o corte do serviço gera uma violação direta ao direito do cidadão e indiretamente à própria sociedade.
Observou que muitos casos relativos a dívidas de energia elétrica por causa de adulteração dos equipamentos de medição chegam ao Tribunal de Justiça.
Não se está aqui a negar o direito da fornecedora de proceder à cobrança do que entende que lhe é devido. Se efetivamente existente a dívida, apurada através de processo regular, deverá a fornecedora efetuar a cobrança do débito via ação própria. Jamais poderá utilizar-se do corte como forma coercitiva de pagamento.
Salientou o magistrado que, nas relações de consumo de energia elétrica, aplicam-se as disposições do CDC, para garantir ao máximo o equilíbrio, coibindo os abusos praticados pelos fornecedores, para proteger a parte mais fraca da relação, que é o consumidor.
Dano moral
Para o Desembargador, no entanto, o corte do serviço não enseja a indenização por dano moral.
Dano moral é algo essencialmente pessoal e interior; é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima. É a lesão ao patrimônio psíquico ou ideal da pessoa, à sua dignidade. Deve-se analisar o caso concreto e verificar até que ponto houve incômodo anormal que tenha atentado, por exemplo, contra a personalidade, privacidade, valores éticos, vida social.
Apontou que, apesar de todos os aborrecimentos e transtornos decorrentes da suspensão do fornecimento de energia elétrica, a indenização por dano moral não se justifica.
Argumentou: A indenização por danos morais exige prejuízo efetivo e relevante ao bom nome, à honra, à paz de espírito, à saúde psicológica, à vida privada e à imagem da pessoa, ocasionado por ato direto do ofensor.
O mero constrangimento, aborrecimento ou irritação não justificam a indenização por danos morais.
Também participaram do julgamento, em 13/5, os Desembargadores Marco Aurélio Heinz e Liselena Schifino Robles Ribeiro.
Nº 70025778945

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