segunda-feira, 29 de agosto de 2011

PISOU NA BOLA...

Segunda-feira, 29 de Agosto de 2011

Numa sessão que durou quase três horas, a Primeira Câmara do TCE julgou irregular nesta quinta-feira uma Auditoria Especial realizada na FUNDARPE cujo objeto foi analisar possíveis irregularidades na contratação de artistas. O relator do processo foi o conselheiro João Campos, cujo voto foi acompanhado sem restrições pelos conselheiros Carlos Porto e Teresa Duere.

Leia a íntegra do Relatório de Auditoria (incluindo o pronunciamento da defesa) e do voto do relator:
a) CONSIDERANDO a existência de sérias falhas de controle interno com a prática sistemática da FUNDARPE na utilização indevida de hipótese de dispensa por pequeno valor, sem a correta instrução dos respectivos processos, contrariando os arts. 25, caput, e 26 da Lei Federal no 8.666/93;

b) CONSIDERANDO que foram contratados artistas, com inexigibilidade de licitação, através de empresas que não detinham a exclusividade dos artistas, nos termos previstos no art. 25, inciso III, do Estatuto das Licitações, evidenciando burla ao requisito de contratação por empresário exclusivo;

c) CONSIDERANDO a apresentação de cartas de exclusividade ilegítimas por empresas produtoras de eventos artísticos, que ensejou pagamentos por shows não realizados;

d) CONSIDERANDO o superfaturamento na contratação de shows artísticos, em decorrência da fragilidade na justificativa de preços, no valor total de R$ 29.500,00, contrariando o art. 37, caput, da Constituição Federal e o art. 26 da Lei Federal no 8.666/93;

e) CONSIDERANDO a não publicação da ratificação das inexigibilidades descumprindo o art. 26 da Lei Federal no 8.666/93, bem como evitando a publicidade necessária dos referidos atos;
Julgo IRREGULAR a presente Auditoria Especial, determinando a devolução aos cofres do Estado, pelos seus responsáveis, dos seguintes valores:

Empresa Al Entretenimento Ltda. – ME a importância de R$ 52.620,00;

Empresa Nova Era Promoção e Organização de Eventos Artísticos e

Entretenimentos Ltda. – ME a importância de R$ 1.372.850,00;

Empresa Bloco Tá Legal Produções Artísticas Ltda. – ME a importância
de R$ 44.000,00;

Empresa Resolve Produções de Eventos Ltda. a importância de R$ 362.220,00;

Empresa Nazaré Produções de Eventos Ltda. a importância de R$ 251.090,00;

Empresa Cawboy’s do Nordeste Ltda. – ME a importância de R$ 15.000,00;

Empresa Calábria Serviços e Eventos Ltda. – ME (RW Produções e
Serviços) a importância de R$ 6.000,00;

Empresa Expresso Produções e Eventos Ltda. a importância de R$ 16.000,00;

Empresa J.C.N de Holanda Eventos a importância de R$ 18.000,00;

Empresa Realizar Produções de Eventos e Shows Ltda. a importância de
$ 20.000,00;

Empresa EXB Produções Artísticas LTDA – ME a importância de R$ 5.000,00; e

Empresa Equipe Eventos e Publicidade LTDA a importância de R$ 24.500,00;

Essas duas últimas empresas de forma solidária com os Membros da Comissão Permanente de Licitação Hugo Astrinho da Rocha Branco, José Arnaldo Moreira Guimarães Neto, Rosemary Silva de Freitas, Carla Renata dos Reis Leal de Barros e José Telmo Wanderley de Farias.

Ainda, em virtude das irregularidades apontadas, aplico multa individual, nos termos do art. 73, incisos II e III, da Lei Orgânica do TCE-PE:

a)      de R$ 13.214,60 (treze mil, duzentos e catorze reais e sessenta centavos) à Sra. Luciana Vieira de Azevedo, assim como aos membros da Comissão Permanente de Licitação, Srs. Hugo Astrinho da Rocha Branco, José Arnaldo Moreira Guimarães Neto, Rosemary Silva de Freitas, Carla Renata dos Reis Leal de Barros e José Telmo Wanderley de Farias; e

b)       de R$ 7.000,00 (sete mil reais) à Sra. Maria Roseane Correia de Santana e ao Sr. Carlos Alberto Carvalho Correia.

Declaro, nos termos do artigo 76 da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, a inidoneidade das referidas empresas para contratar com a Administração Pública.

Determino que o DCE diligencie no sentido da apuração, de forma individualizada, dos fiscais responsáveis pelo atesto da realização de shows não realizados, devendo a análise ser empreendida no bojo do processo da respectiva Prestação de Contas. Em caso de sonegação de documentação solicitada, lavre-se auto de infração contra o atual gestor da FUNDARPE, autoridade responsável pelo fornecimento dos documentos. Cópia do voto será anexada à prestação de contas da Fundarpe do ano de 2008 e encaminhada à Controladoria Geral do Estado para conhecimento.

O relator determinou ainda ao Governo do Estado, através de seus órgãos e entidades, bem como as Prefeituras Municipais do Estado, procedam da seguinte forma, no intuito de evitar que acontecimentos semelhantes se repitam no futuro:

1- Quando da Prestação de Contas a serem efetuadas pelas empresas contratadas para realização de eventos artísticos, apresentação dos seguintes documentos:

a)      Fotos e filmagem, devendo haver evidência clara que se relaciona com os artistas e os eventos mencionados. Deve também ser arquivada em local apropriado e disponibilizado para os diversos controles, a mídia originária que armazenou a informação (ex: cartão de memória).

b)      Cópia do jornal, panfleto, banner, cartazes, ou outro instrumento que comprovem a divulgação dos eventos.

c)      Documento da Polícia Militar, Polícia Civil e/ou Corpo de Bombeiros atestando a realização dos eventos.

d)      Planilha detalhada da composição de custos unitários e quantitativos dos diversos serviços relacionados aos eventos, destacando especialmente:

d.1- locação de palco ou de recintos destinados à execução do objeto, tais como: auditórios, salas de espetáculos, centro de convenções, salões e congêneres;

d.2- locação de tenda, som, iluminação, banheiros químicos, estandes e arquibancadas;

d.3- contratação de serviços de segurança, limpeza e recepção;

d.4 – locação de grupo gerador de energia, vídeo e imagem (telão e/ou projetor)

d.5- pagamento de cachês de artistas e bandas;

d.6- outros gastos não relacionados acima.

e)      Notas Fiscais emitidas pelas empresas contratadas referentes aos serviços prestados de cada contrato.

f)      Demonstração da existência de endereços das sedes das empresas contratadas, constantes dos cadastros da Receita Federal e Junta Comercial.

2 – Em todos os processos de contratação direta de artista, independentemente do valor, devem constar:

a)      Justificativa de preço (inciso III, art. 26 da Lei Federal no 8.666/93), com a comprovação através de documentação, relativa a shows anteriores com características semelhantes, que evidencie que o valor a ser pago ao artista seja aquilo que recebe regularmente ao longo do
exercício ou em um evento específico.

b)      Documentação que comprove a consagração do artista pela crítica especializada ou pela opinião pública, quando for o caso (inciso III, art. 25 da Lei Federal no 8.666/93).

c)      Justificativa da escolha do artista (inciso II, art. 26 da Lei Federal no 8.666/93), demonstrando sua identificação com o evento, bem como a razoabilidade do valor e o interesse público envolvidos.

d)      Documento que indique a exclusividade da representação por empresário do artista, (inciso II, art. 26 da Lei Federal no 8.666/93), acompanhado do respectivo Contrato entre o empresário e o artista, que comporte, no mínimo, cláusulas de duração contratual, de abrangência territorial da representação e do seu percentual.

e)      Comprovantes da regularidade das produtoras junto ao INSS (Parágrafo 3o, art.195, da CF/88) e ao FGTS (art. 27, “a” da Lei no 8.036/90 e art. 2o da Lei no 9.012/95).

f)      Ato constitutivo (ou equivalente) das produtoras na junta comercial respectiva e comprovação que está em sua situação ativa, anexadas cópias das células de identidade e do cadastro de pessoa física (CPF) dos sócios das empresas, bem como dos músicos contratados.

g)      Cópia da publicação no Diário Oficial do Estado do extrato dessas contratações, devendo, no mínimo, conter o valor pago, a identificação do artista/banda e do seu empresário exclusivo, caso haja (caput do art. 26 da Lei de Licitações).

h)      Nota de empenho diferenciando o valor referente ao cachê do artista e o valor recebido pelo empresário, quando for o caso.

i)      Ordens bancárias distintas emitidas em favor do empresário e do artista contratado, quando for o caso.

3 – Em caso de contratação de artistas que não possuam a consagração definida no inciso III do art. 25 da Lei de Licitações (condição imprescindível para se contratar diretamente), os órgãos públicos poderão fazê-la mediante seleção pública com critérios definidos em Edital (princípio da isonomia), sem prejuízo das exigências referidas acima, quando aplicável.

4 – Em todos os casos de contratação, independentemente de haver, ou não, processo licitatório, deve constar:

a)      Documentos comuns ao processamento da despesa  pública, tais como edital de licitação,  dispensa ou inexigibilidade, quando possível, atas da comissão de licitação, publicação no diário oficial, propostas de preços e documentos de habilitação das licitantes e empresa vencedora, contrato administrativo, empenho, liquidação e pagamento.

b)      Atesto da realização do evento por servidor efetivo do órgão (art. 67 da Lei Federal no 8.666/93).

5- Realizar processos licitatórios para contratação de serviços que não se relacionem diretamente com o artista, tais como: som, iluminação, banheiros químicos, estandes, arquibancadas, segurança, limpeza e recepção, entre outros.

Determino, ainda, mesmo antes do trânsito em julgado, que sejam enviadas cópias deste voto à Coordenadoria de Controle Externo e ao Departamento de Controle Estadual desta Casa, a fim de que cumpram as determinações nele contidas quando da elaboração do relatório das Contas da FUNDARPE de 2009.


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ESTADO DE PERNAMBUCO
TRIBUNAL DE CONTAS
GABINETE DO CONSELHEIRO JOÃO CARNEIRO CAMPOS - GC-04
PROCESSO: TCE-PE no 0906684-6
RELATOR: CONSELHEIRO JOÃO CARNEIRO CAMPOS
TIPO: AUDITORIA ESPECIAL
ORIGEM: FUNDAÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
-
FUNDARPE EXERCÍCIO: 2009
INTERESSADO(S): LUCIANA VIEIRA DE AZEVEDO E OUTROS ADVOGADO(S): DANIEL MORAES DE MIRANDA FARIAS (OAB-PE no 21.694)
ALCIDES PEREIRA DE FRANÇA (OAB-PE no 699B)
E OUTROS ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA
RELATÓRIO
Trata-se de Auditoria Especial formalizada com o objetivo de analisar possíveis irregularidades na contratação de artistas para atuarem em eventos patrocinados pela Fundação do Patrimônio Histórico do Estado de Pernambuco (FUNDARPE), no exercício de 2009. Tal auditoria teve o seu âmbito de investigação ampliado para atender a representação formulada pela Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, objetivando pronunciamento sobre as contratações de artistas efetivadas pela FUNDARPE no carnaval de 2010. A FUNDARPE teve como Diretora-Presidente à época a Sra. Luciana Vieira de Azevedo (fl. 5995, vol. 31).
O processo foi analisado por equipe técnica deste Tribunal, que emitiu Relatório de Auditoria às folhas 5989 a 6169, vol. 31. O referido Relatório aponta, em conclusão, as seguintes irregularidades passíveis de responsabilização:
1.                  Utilização indevida de hipótese de dispensa por pequeno valor (item 4.1 do Relatório de Auditoria), contrariando o art. 25, caput, da Lei Federal no 8.666/93. Tal apontamento subdivide-se em 09 (nove) irregularidades (itens 4.1.1 a 4.1.9), adiante apresentadas.
2.                  Indícios de direcionamento na contratação de empresas produtoras de eventos artísticos (item 4.2 do Relatório de Auditoria), descumprindo o art. 37, caput, da Constituição
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Federal. Este apontamento subdivide-se em 04 (quatro) irregularidades (itens 4.2.1 a 4.2.4), adiante apresentadas.
3                    Burla ao requisito de contratação por empresário exclusivo (item 4.3 do Relatório de Auditoria), contrariando o art. 25, inciso III, da Lei Federal no 8.666/93.
4                    Cartas   de  exclusividade   ilegítimas   (item   4.4   do  Relatório   de  Auditoria),   em
descumprimento ao art. 37, caput, da Constituição Federal. Este apontamento subdividiu-se em 08 (oito) irregularidades (itens 4.4.1 a 4.4.8), adiante apresentadas. De acordo com a auditoria, os vícios atinentes ao item em questão ensejariam a imputação de ressarcimento no valor total de R$ 2.157.780,00 (dois milhões, cento e cinquenta e sete mil, setecentos e oitenta reais).
5.         Procedimentos que atestam pagamento de shows não realizados em eventos da FUNDARPE (item 4.5 do Relatório de Auditoria), infringindo normas constitucionais e a Lei de Licitações. Tal irregularidade foi subdividida em 03 (três) outros apontamentos técnicos adiante explicados Para a irregularidade relativa ao Festival Nação Cultural em Exu (item 4.5.1 do Relatório de Auditoria) foi sugerida a devolução do valor de            R$ 834.050,00 e para a irregularidade referente ao Festival de Inverno de Garanhuns (item 4.5.2 do Relatório de Auditoria) o valor de R$ 1.800.700,00, devendo-se atentar para a duplicidade de valores acima referidos.
Ainda com relação a este apontamento técnico, foi sugerido o valor de R$ 273.470,00 para devolução (devendo-se atentar para a duplicidade de valores acima referidos), em decorrência da irregularidade relativa ao questionário de fiscalização atestando apresentações não realizadas (item 4.5.3 do Relatório de Auditoria).
6          Fragilidade da justificativa de contratação (item 4.6 do Relatório de Auditoria), contrariando o art. 37, caput, da Constituição Federal e o art. 25, caput, da Lei Federal no 8.666/93, sendo passível de devolução o valor de R$ 31.500,00
7          Descumprimento do prazo quanto à publicação do extrato do processo de inexigibilidade (item 4.7 do Relatório de Auditoria), contrariando o art 26, caput, da Lei Federal no 8.666/93, sendo responsabilizada a Presidente da FUNDARPE, Luciana Vieira de
Azevedo.
Devidamente notificados (fls. 6179 a 6260, vol. 31), os interessados apresentaram Defesas escritas com respectivos documentos, conforme quadro demonstrativo às fls. 10249 a 10250 (vol. 52 dos autos), com exceção de um dos representantes das empresas notificadas. Das informações contidas no referido quadro, conclui-se que os interessados da FUNDARPE apresentaram defesa escrita conjunta (fls. 6296 a 6382, vol. 32) e, quanto às empresas notificadas, apenas a Cawboy´s do Nordeste Ltda. não apresentou defesa.
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Para melhor elucidação do voto, faz-se uma síntese, nos tópicos seguintes, das principais irregularidades indicadas no Relatório de Auditoria, bem como das alegações apresentadas pelos defendentes.
1.  Utilização Indevida de Hipótese de Dispensa por Pequeno Valor
O Relatório de Auditoria, em seu item 4.1 (flS. 6010 a 6014, vol. 31) afirma que a FUNDARPE utilizou largamente, ao longo do exercício de 2009, hipótese indevida para contratação de artistas não consagrados, qual seja, dispensa por pequeno valor (art. 24, inciso II da Lei Federal no 8.666/93). Conclui a equipe técnica que o exame detido em 164 (cento e sessenta e quatro) processos de dispensa por valor indica instrução processual inadequada (fls. 6014 a 6015, vol. 31), ao desprezar relevante documentação comprobatória, procedimento não condizente com a grande importância financeira aportada para essa espécie de despesa, no exercício de 2009.
Em seguida, a equipe de auditoria comenta a respeito das irregularidades apresentadas com a utilização indevida de hipótese de dispensa por pequeno valor, subdividindo-as em 09 (nove) apontamentos técnicos, evidenciando inobservância à Lei de Licitações e Contratos (art. 26 Lei Federal no 8.666/93) e às normas constitucionais, conforme segue (fls. 6015 a 6019, vol. 31):
a)    Ausência de justificativa de preço (item 4.1.1 do Relatório de Auditoria), contrariando o art. 26, inciso III, da Lei Federal no 8.666/93.
b)    Ausência de detalhamento do valor pago pela contratação de determinado artista (item 4.1.2 do Relatório de Auditoria), descumprindo o disposto no art. 26, inciso III, da Lei Federal no 8.666/93.
c)    Ausência de justificativa da escolha pela contratação de determinado artista (item 4.1.3            do Relatório de Auditoria). Nos processos analisados não se verificou a razão de escolha dos contratados, conforme exigido no inciso II, art. 26 da Lei Federal no 8.666/93.
d)   Ausência da identificação documental dos artistas e da respectiva produtora (item 4.1.4      do Relatório de Auditoria), em descumprimento ao art. 26, inciso III, da Lei Federal no 8.666/93. Foram constatadas 29 bandas cujas (item 4.6 do Relatório de Auditoria) assinaturas constantes nas cartas de exclusividade são fraudadas; foram assinadas por pessoas diferentes das que constam nelas.
e)   Ausência de comprovação da regularidade das produtoras com o INSS e o FGTS (item 4.1.5 do Relatório de Auditoria), sem observar o disposto no art. 195, parágrafo 3o
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da Constituição Federal, no art. 27, alínea “a”, da Lei Federal no 8.036/90 e no art. 2o da Lei no 9.012/95.
f)         Ausência de termo contratual entre as produtoras e os artistas/bandas (item 4.1.6 do Relatório de Auditoria): nos processos examinados não constam instrumento contratual entre os artistas/bandas e as produtoras, havendo apenas a carta de exclusividade dos artistas delegando poderes às produtoras.
g)    Ausência de publicação na imprensa oficial (item 4.1.7 do Relatório de Auditoria), em descumprimento ao disposto no art. 26, caput, da Lei Federal no 8.666/93.
h)   Ausência de “atesto” do artista quanto ao valor recebido pela sua apresentação (item 4.1.8            do Relatório de Auditoria), contrariando o art. 63 da Lei Federal no 4.320/64.
i)    Documentação insuficiente para comprovar que os shows foram realizados (item 4.1.9       do Relatório de Auditoria), em descumprimento ao estabelecido no art. 63 da Lei Federal no 4.320/64.
Na defesa conjunta (fls. 6296 a 6382, vol. 32) apresentada pela Presidente da FUNDARPE, Luciana Vieira de Azevedo, pelo Diretor de Gestão, Alexandre Lima Diniz de Oliveira, pela Diretora de Projetos Especiais, Maria Roseane Correia de Santana, pelo Diretor de Políticas Culturais, Carlos Alberto Carvalho Correia, pelos membros da Comissão Permanente de Licitação, Hugo Astrinho da Rocha Branco, José Arnaldo Moreira Guimarães Neto, Carla Renata dos Reis Leal de Barros, José Telmo Wanderley de Farias e Rosemary Silva de Freitas, assim como pelos Fiscais de Contrato, Carlos Eduardo Silva Guimarães Almeida, José Eraldo Cicalese Cavalcanti, Clênio Luiz Freitas de Carvalho e Tatiana Ranzani Maurano, após discorrerem sobre as ferramentas normativas de democratização e criação da Política Pública de Cultura; sobre os problemas estruturais da gestão anterior, enfrentados pela atual gestão da FUNDARPE; e sobre a consolidação do que chamou de “novos paradigmas consolidados na atual gestão”, através do qual, segundo os defendentes, se deu o devido enfrentamento à situação anterior (fls. 6296 a 6313, vol. 32), passaram a impugnar as irregularidades apontadas no Relatório de Auditoria de acordo com os fundamentos apresentados nos itens específicos de tal documento.
Alegam os defendentes em sua peça de Defesa (fls. 6313 a 6317) que, em relação à utilização indevida de hipótese de dispensa de licitação (item 4.1 do Relatório de Auditoria) e à ausência de publicação na imprensa oficial (item 4.1.7 do Relatório de Auditoria):
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“(...) é importante registrar que o critério subjetivo de escolha dos artistas não gera, por si só, a inviabilidade de competição. Isto porque existem vários artistas com propostas de shows, apresentações e características similares, as quais atendem ao público alvo dos eventos realizados pela FUNDARPE. Logo, não há singularidade do serviço e, conseqüentemente, um serviço comum desprovido de qualquer competitividade”.
Concluem que a Lei Federal no 8.666/93 é que tem previsão expressa dispensando as licitações de pequeno valor, como as que foram objeto de análise pelo Relatório de Auditoria, e que por isso não houve qualquer irregularidade nas contratações realizadas, tendo também o referido diploma legal dispensado a necessidade de publicação dos extratos dos contratos, nos casos de contratação por dispensa de licitação em razão do pequeno valor.
Aduzem, ainda, que a prática da Fundação nestes 35 anos sempre foi esta, “perpassando várias análises desta Ínclita Corte de Contas, causando insegurança e estranheza vir o Tribunal de Contas do Estado questionar tal expediente”, concluindo, quanto a este aspecto, que se verifica in casu, que o Poder Público vinha reiteradamente, adotando determinado procedimento e seus agentes imbuídos de boa-fé” (fl. 6316, vol. 32). Por fim alegam: “...verifica-se que a FUNDAÇÃO procedeu de forma legal, responsável, rotineira e idônea” (fl. 6317, vol. 32).
No que concerne à ausência de justificativa de preço (item 4.1.1 do Relatório de Auditoria), inicialmente assinalam que os cachês artísticos variam de acordo com vários aspectos, a saber: época do ano, duração da apresentação, local do show, horário da apresentação, dia da semana em que se dará o show ou o evento, se a contratação foi múltipla, ou seja, vários shows em um curto espaço de tempo e se a contratação ocorreu muito próxima à data da apresentação e que todos estes aspectos foram levados em consideração para a contratação de todos os artistas (fls. 6317 a 6318, vol. 32).
Da mesma forma, com relação ao item 4.1.2 do Relatório de Auditoria, afirmam que “no tocante à questão de discriminar o valor que cabe ao empresário e ao artista, tal fato, além de não ter previsão legal, viola os direitos insculpidos nos incisos X e XII da CFRF/88” e que, por isso, “não pode e não cabe ao Poder Público exigir informações acerca da relação profissional e financeira ocorrida entre o artista e seu empresário exclusivo”. Por fim, asseveram que “resta descabida a conclusão do relatório de auditora ao aduzir que o valor dos cachês não são compatíveis com o praticado no mercado, somente pelo fato de não se especificar o valor pago ao artista e o valor pago ao empresário” (fl. 6319, vol. 32).
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Quanto à ausência de justificativa da escolha pela contratação de determinado artista (item 4.1.3 do Relatório de Auditoria), afirmam os defendentes (fl. 6320, vol. 32):
“Assim, os artistas, bandas por grupos musicais contratados por esta Fundação para se apresentarem nos eventos institucionais são selecionados através de convocatórias, reservando-se 20% (vinte por cento) do quantitativo para fins de convite a artistas de consagração nacional, isto é, os chamados “artistas de peso”; fato este solicitado pelo próprio público do evento”.
Concluem, ainda, que é descabida a alegação de irregularidade no procedimento administrativo de contratação dos artistas, considerando que os requisitos da escolha dos artistas estão presentes nas convocatórias realizadas previamente.
Em relação à ausência de identificação documental dos artistas e da respectiva produtora (item 4.1.4 do Relatório de Auditoria), assinalam que (fl. 6321, vol. 32):
“Os dados de identificação dos artistas são colhidos na carta de exclusividade (RG, CPF, etc) por ele apresentada. No processo de contratação também estão os documentos que demonstram a realização dos serviços artísticos, tudo, em conformidade com o apresentado ao D. Conselheiro. O objetivo da FUNDARPE, por óbvio, não é contratar produtora X ou Y, mas incluir a apresentação de dado artista em determinado evento.
Se as assinaturas dos artistas nas cartas de exclusividade são fraudadas, o crime, logicamente, não foi perpetrado pela FUNDARPE ou por seus agentes. Deve ser prestada a devida queixa criminal para a apuração do ilícito e responsabilização de quem o praticou. A FUNDARPE e seus agentes, em verdade, foram vítimas da aludida fraude, no contexto indicado pelo Relatório, não devendo ser responsabilizado por ato criminoso de terceiro”.
Com referência à ausência de comprovação da regularidade das produtoras com o INSS e o FGTS (item 4.1.5 do Relatório de Auditoria), os defendentes destacam que é desnecessária a juntada das certidões do INSS e FGTS ao processo, uma vez que “toda e qualquer pessoa jurídica que pretenda contratar com o Estado de Pernambuco tem que se cadastrar no sistema E-Fisco. Oportunidade em que são apresentados todos os documentos

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