As polêmicas estão basicamente em torno de “que absurdo TODOS
os presos ganham um salário mínimo” ou “o sujeito mata, vai para
cadeira e ganha R$ 4.159,00″ (enquanto você trabalha, paga impostos e
ganha R$678,00!) e por ai vai. Esses comentários, em grande parte, são
feitos com boa vontade, mas com uma certa dose de desinformação. Parece
um pouco estranho um sujeito cometer um crime e ganhar um salário,
enquanto outros tentam de todas as formas ganhar um salário dignamente e
não conseguem. A intenção em geral é boa, não há dúvidas disso,
entretanto elas carecem de um fator mais técnico, se assim podemos
dizer.
Aqui não quero entrar no mérito se o INSS
é bom ou ruim, se é ou não uma pirâmide, se o governo tem adotado as
medidas cabíveis para solucionar os problemas da previdência… Quero
abordar apenas os aspectos técnicos referentes a este benefício.
O art. 3° da lei 8.212/91 estabelece que “A Previdência Social tem por fim assegurar aos seus beneficiários
meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, idade
avançada, tempo de serviço, desemprego involuntário, encargos de família
e reclusão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente.”.
Veja que logo de cara fica evidente não são todos os presos que possuem
o direito ao benefício, apenas os beneficiários do INSS tem esse
direito, ou seja, apenas aqueles que contribuem para a previdência tem
esse direito.
Outra polêmica gerada é que se o
indivíduo matou, roubou, etc… e foi condenado e preso, por qual motivo
teria direito a este recursos, já que está preso e vive as custas do
Estado. Pois bem, a lei 8213/91 no seu artigo art. 18 diz que “O
Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações,
devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do
trabalho, expressas em benefícios e serviços: II – quanto ao dependente: b) auxílio-reclusão.”.
Repare que o benefício de auxílio-reclusão não se destina ao sujeito
preso e sim aos seus dependentes. Se o sujeito trabalhou e contribui,
seus dependentes possuem o direito de não ficarem desamparados.
O valor do benefício também é outro ponto
levantado. Se o sujeito ganhar R$ 10.000,00 mensais então o Estado irá
arcar com o mesmo valor. Errado! Primeiro, o valor mencionado é superior
ao teto da previdência, não existe chance disto acontecer. Segundo, o
benefício só é concedido para os segurados (ou seja, contribuintes) de
baixa renda. Esta informação está bem clara na Portaria Interministerial Nº 15, de 10 de janeiro de 2013, portarias, cujo trecho principal é (grifos nossos): “Art. 5º O auxílio-reclusão, a partir de 1º de janeiro de 2013, será devido aos dependentes do segurado cujo salário-de-contribuição seja igual ou inferior a R$ 971,78
(novecentos e setenta e um reais e setenta e oito centavos),
independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas”.
José Freitas.
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