domingo, 7 de julho de 2013

IZAÍAS RÉGIS PROCURA AGIR DENTRO DA LEI


Há uma reclamação de servidores do município de Garanhuns contra uma decisão do Governo implicando em não permitir que as gratificações sejam incluídas nos descontos previdenciários. Isso acontecia nas gestões passadas, beneficiando funcionários de confiança ou comissionados, que poderiam incorporar esse extra à aposentadoria. Uma emenda constitucional de 1998, porém deixa claro que “os proventos da aposentadoria não poderão exceder a remuneração do servidor no cargo efetivo”.

O Governo Municipal, portanto, está apenas cumprindo a Lei, como esclareceu em nota enviada aos meios de comunicação da cidade. Na referida nota, inclusive, a Prefeitura informa que o servidor pode optar por levar as gratificações para a aposentadoria, sabendo, neste caso, que irá se submeter a regra geral e assim seus vencimentos serão calculados pela média.

Abaixo, na íntegra, a Nota do Governo elaborada pela Procuradoria Jurídica do Município.

O Governo Municipal informa que a decisão de não deixar incidir nas gratificações dos servidores efetivos o desconto previdenciário, nada mais é, do que o devido cumprimento do disposto na Constituição Federal em seu art. 40, que trata da aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargos efetivos da União, Estados e Municípios, incluindo suas autarquias e fundações. Artigo este que sofreu alterações com a Reforma da Previdência, materializada nas emendas constitucionais nºs 20/98, 41/03 e 47/05.

Antes das referidas emendas, a maioria dos entes federativos, em suas legislações previam lapsos temporais para que seus servidores, após o cumprimento destes, incorporassem a integralidade da gratificação percebida em razão do exercício de funções de confiança ou de cargos em comissão, à sua remuneração e, consequentemente, aos proventos de sua aposentadoria.

Com o advento, em especial da Emenda Constitucional nº 20 de 16/12/98, os dispositivos legais que previam tais incorporações se confrontam com a nova redação constitucional, uma vez que o mesmo dispõe: “os proventos de aposentadoria, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do servidor no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria”. Conforme se observa o dispositivo transcrito, extinguiu todos os acréscimos que o servidor percebia, quando passava para a inatividade. Em outras palavras: foram abolidas todas as formas de gratificações, adicionais de inatividade, prêmios, etc., visto que os proventos de aposentadoria não poderão exceder à remuneração do respectivo servidor. 

No conceito legal, remuneração do cargo efetivo é o valor constituído pelos vencimentos e vantagens pecuniárias permanentes desse cargo estabelecidas em lei de cada ente, acrescido dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes. Dessa forma, qualquer verba (gratificação, adicional, etc.) agregada à remuneração do servidor, mesmo quando este encontra-se ainda na ativa, mas que seja temporária, não poderá fazer parte dos proventos da aposentadoria.  

 Portanto, qualquer norma existente, de qualquer ente federativo, seja ela constitucional ou infraconstitucional, que assegure ao servidor o direito de incorporar aos proventos da aposentadoria a gratificação percebida em razão do exercício de funções de confiança ou de cargos em comissão, exercido por um determinado lapso temporal, encontra-se revogada pela Emenda Constitucional nº 20/98.

Faz – se importante esclarecer ainda, que quanto ao direito adquirido, este foi preservado pelo texto Constitucional, admitindo – se, portanto, que, somente àqueles que, até a data da publicação da referida emenda, tiverem implementado o lapso temporal previsto na lei, poderão ter seus proventos compostos por tais verbas, isto é, o interstício temporal deverá ser integralmente cumprido até 16/12/98, pois só assim o servidor garantirá a incorporação da dita gratificação em sua aposentadoria.

Porém, há a possibilidade de o servidor optar por levar as gratificações para a aposentadoria, sabendo que neste caso esta aposentadoria será concedida pela regra geral, ou seja, pela média dos seus vencimentos

Nessa ordem de ideias e em razão do forte compromisso do Governo Municipal em busca da legalidade dos atos administrativos, contamos com a compreensão de todos.  

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