quinta-feira, 31 de outubro de 2013

MINISTÉRIO PÚBLICO INVESTIGA PREFEITURA DE GARANHUNS

Confira a PORTARIA Nº. 02/2013 – INQUÉRITO CIVIL na íntegra:
“2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DA CIDADANIA
COMARCA DE GARANHUNS
PORTARIA Nº. 02/2013 – INQUÉRITO CIVIL.
O Representante do Ministério Público do Estado de Pernambuco, com exercício na 2ª Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania desta Comarca, no uso de suas atribuições que são conferidas pelo art. 129, inciso III, da Constituição Federal, pelo art. 67, § 2º, inciso II, da Constituição Estadual, pelo art. 25, inciso IV, alíneas “a” e “b” da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, pelo art. 4º, inciso IV, alínea “b” da Lei Complementar nº. 12/94, e pelos artigos 1° e 2°, I, da Resolução RES-CSMP n. 01/2012, e, CONSIDERANDO que na reunião sobre planejamento estratégico do Ministério Público do Estado de Pernambuco, a 5a  Circunscrição Ministerial, com sede em Garanhuns, aderiu ao projeto “Admissão Legal”, com o objetivo de verificar o cumprimento, pela Administração Pública, da regra do concurso público para a investidura em cargo ou emprego público, e de combater a prática de contratações temporárias ilegais e nomeações ilícitas para cargos comissionados;
CONSIDERANDO que se tem verificado, em diversos órgãos públicos, uma prática reiterada consistente na utilização indevida e ilegal de contratos temporários e cargos comissionados, para admissão de pessoal sem realização de concurso público ou em detrimento de candidatos aprovados em concurso público, em situações que não se revestem de caráter excepcional, nem temporário; ou que não importam relação de confiança, chefia e assessoramento;
CONSIDERANDO que o sistema constitucional vigente prevê como regra que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvada as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, nos termos do art. 37, II, da CF/88, ou por contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, conforme previsão contida no art. 37, IX, da mesma Carta;
CONSIDERANDO que a contratação temporária de pessoal, prevista no art. 37, IX, da CF/88, e disciplinada no Estado de Pernambuco pela Lei n.º 10.954, de 17 de setembro de 1993, com suas posteriores alterações, deverá ser levada a efeito tão somente para atender a situações excepcionais, incomuns, que exigem satisfação imediata e temporária;
CONSIDERANDO que o princípio da impessoalidade se traduz na ideia de que o agir administrativo não deve ter em vista beneficiar ou prejudicar alguém, mas tratar igualmente os administrados que se encontrem em idêntica situação;
CONSIDERANDO que o princípio da moralidade impõe aos agentes públicos o dever de observância de princípios éticos como o da honestidade, da lealdade e da boa fé, enquanto que o princípio da eficiência os obriga a levar a efeito atividades administrativas pautadas
na celeridade, qualidade e resultado;
CONSIDERANDO que todo ato administrativo deve ser informado também pelo princípio da supremacia do interesse público sobre o particular, de modo a cumprir a sua obrigação de bem servir à coletividade;
CONSIDERANDO o princípio do Concurso Público para o provimento de cargos ou empregos públicos (art. 37-II da CF/88) e que todo cidadão tem direito a ter acesso, em condições gerais de igualdade, às funções públicas do seu país, conforme reza o art. 23, 1, c, do Pacto de São José da Costa Rica (Convenção Americana de Direitos Humanos – Decreto 678/92);
CONSIDERANDO que a organização do funcionalismo público deve ser feita em carreira, estabelecendo o cargo inicial de ingresso por meio de concurso público e os demais preenchidos após promoção, sendo indevida a nomeação para cargos comissionados e a contratação temporária fora das hipóteses legais, como forma de burla à regra do concurso público;
CONSIDERANDO, por fim, que constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública, qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições;
RESOLVE:
INSTAURAR o presente INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO com o fito de apurar cumprimento do disposto no art. 37, II, da Constituição Federal, pelo Poder Executivo Municipal de Garanhuns, verificando a ocorrência e a legalidade de contratação temporária e de nomeações para cargos comissionados no âmbito do Poder Executivo Municipal;
NOMEAR o(a) servidor(a) Laura Cristina Rodrigues de Albuquerque para funcionar como Secretário(a) Escrevente;
DETERMINO desde logo:
1. Que seja requisitado ao Exmo. Prefeito de Garanhuns, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a seguinte documentação:

* Relação dos cargos efetivos do executivo municipal, com suas respectivas leis (com previsão de suas atribuições e do número de cargos);

* Relação, por ordem alfabética, dos servidores ocupantes de cargos efetivos, devendo-se apresentar uma lista para cada tipo de cargo efetivo (uma lista para os ocupantes de cargos efetivos de professor, outra lista para os ocupantes do cargo efetivo de auxiliar administrativo e assim por diante), bem como devendo-se informar a quantidade de cargos vagos, por espécie;

* Relação dos cargos comissionados do poder executivo municipal, com suas respectivas leis, com previsão de suas atribuições e do número de cargos providos e vagos;

* Relação, por ordem alfabética, dos servidores ocupantes de cargos comissionados do executivo municipal, devendo-se apresentar uma lista para cada tipo de cargo comissionado;

*  Cópia da lei municipal que prevê a contratação temporária de servidores pelo Poder Executivo;

* Relação, por ordem alfabética, dos contratados temporariamente, nos últimos três anos, por categoria profissional, devendo-se apresentar uma lista para cada espécie de contrato (uma lista dos contratados para a função de professor; uma lista dos contratados para a função de médico, e assim por diante);

* Certidão sobre o ano em que foi homologado o último concurso público para provimento de cargos efetivos no poder executivo municipal;

* Quantidade de nomeações realizadas em função do último concurso, com especificação das nomeações realizadas para cada espécie de cargo;

* Informação sobre a existência de empresas terceirizadas para a prestação de serviços públicos, devendo-se apresentar cópia do(s) contrato(s).

2. Remeta-se cópia desta Portaria ao Ministério Público de Contas, à Inspetoria do Tribunal de Contas em Garanhuns, ao Conselho Superior do Ministério Público e ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias (CAOP) de Defesa do Patrimônio Público e Social;

3. Encaminhe-se cópia da presente Portaria à Secretaria Geral do Ministério Público, para a devida publicação no Diário Oficial do Estado;

4. Afixe-se cópia desta Portaria no local de costume, na sede das Promotorias de Justiça de Garanhuns.

Garanhuns-PE, 11 de outubro de 2013.

Domingos Sávio Pereira Agra
Promotor de Justiça”.

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