quinta-feira, 6 de março de 2014

TSE MANDAR RETIRAR DO FACEBOOK CONTEÚDO QUE PROMOVE EDUARDO CAMPOS

Do TSE
O ministro do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) Admar Gonzaga determinou ao Facebook Serviços Online do Brasil a retirada imediata da página na internet de conteúdo com propaganda antecipada de eventual candidatura do atual governador de Pernambuco, Eduardo Campos, a presidente da República nas eleições deste ano. O ministro tomou a medida ao deferir liminar em representação apresentada pelo Ministério Público Eleitoral (MPE) contra Eduardo Campos e o Facebook por promoção do governador como provável candidato a presidente nas eleições de 2014.
A propaganda eleitoral só pode ser feita a partir do dia 6 de julho do ano da eleição. O responsável pela propaganda irregular e seu beneficiário, caso este tenha conhecimento prévio da mesma, estão sujeito à multa de R$ 5 mil a R$ 25 mil.
O MPE afirma que o conteúdo postado no Facebook enaltece a pessoa e imagem política de Eduardo Campos, ao levar ao conhecimento do eleitor sua possível candidatura à presidente e o apresentando como o mais apto ao exercício do cargo, desequilibrando, assim, a disputa entre os potenciais concorrentes à Presidência da República.
Destaca que o Facebook é uma ferramenta de comunicação entre usuários da internet e que o perfil no qual a suposta propaganda teria sido veiculada não alcança apenas seguidores cadastrados, mas qualquer internauta que o acesse pela internet.
Ressalta ainda que, embora não seja possível comprovar, de imediato, que Eduardo Campos é o responsável pela divulgação da propaganda irregular, não existem dúvidas que ele tem conhecimento da propaganda e com ela consentiu ao ser notificado, pelo Facebook, do compartilhamento de sua postagem.

Decisão
Ao examinar o pedido de liminar do MPE, o ministro Admar Gonzaga lembra que, a partir do dia 6 de julho, a propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada, entre outras formas, “por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e assemelhados, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações ou de iniciativa de qualquer pessoa natural”.
“Em sede liminar, é possível vislumbrar, a partir da documentação carreada aos autos, a realização de propaganda eleitoral antecipada, por meio de postagens de imagens e mensagens realizadas em perfil público hospedado pelo Facebook, que dão conta da futura candidatura do primeiro representado [Eduardo Campos] ao cargo de Presidente da República no ano de 2014”, diz o ministro.
Segundo o relator, a página da internet não se apresenta como porta de entrada para um ambiente de rede social, ou seja, restrito àqueles que se cadastram e são autorizados. De acordo com o ministro, ela pode ser acessada por qualquer internauta, ainda que não participe do grupo, sendo criada especificamente para reunir pessoas que apoiam eventual candidatura de Eduardo Campos a presidente em 2014.
O ministro ressalta que, na página criada no Facebook, “livremente se tem acesso a mensagens e imagens” que enaltecem Eduardo Campos e divulgam sua possível candidatura a presidente da República.
Ao citar a jurisprudência do TSE sobre propaganda eleitoral antecipada, o ministro recorda que deve ser entendida como tal qualquer manifestação que, previamente aos três meses que antecedem o pleito, leve ao conhecimento do público, ainda que de forma dissimulada, a candidatura, mesmo que esta esteja sendo somente postulada.
A página que deve ser retirada do ar é “Eduardo Campos Presidente”, descrita como “Página criada para reunir as pessoas que querem Eduardo Campos concorrendo a presidente do Brasil em 2014”.

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