Os Conselhos Nacionais Setoriais e de Defesa e Garantia de Direitos, reunidos em Brasília no dia 6 de março de 2017, manifestam posição contrária à Proposta de Emenda à Constituição – PEC nº 287/2016 e requerem ao Congresso Nacional a supressão da alteração da redação original do art. 203, inciso V da Constituição Federal de 1988.
O art. 203, inciso V da Constituição Federal de 1988 estabeleceu “a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e de tê-la provida por sua família”. A garantia do salário mínimo prevista neste dispositivo está em consonância com o art. 25 da Declaração Universal dos Direitos Humanos: “Todo ser humano tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar-lhe, e a sua família, saúde e bem-estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, e direito à segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência em circunstâncias fora de seu controle”.
O BPC é a garantia do cumprimento ao direito fundamental assegurado na Constituição Federal de 1988, no artigo 1º, inciso III, no qual a dignidade da pessoa humana é fundamento do Estado Democrático de Direito que envolve a garantia de uma vida digna e o respeito aos direitos das cidadãs e dos cidadãos brasileiros, sem qualquer tipo de discriminação.
A concessão do BPC compõe o modelo do sistema de proteção social brasileiro e possibilita à população mais vulnerável, seja pela dificuldade ou impossibilidade de acesso ao mercado de trabalho, condições para uma vida minimamente digna.
Atualmente, o BPC garante segurança de renda a 4 milhões e 300 mil pessoas, entre idosos e pessoas com deficiência.
Em se tratando dos idosos, o BPC contempla 1 milhão 918 mil e 903 pessoas, sendo que destas, 27,1% com idade entre 65 a 69 anos; 30,9%, com 70 a 74 anos; 22,8% entre 75 e 79 anos; e 19,3%, com 80 anos ou mais. As mulheres, que possuem papel fundamental na sociedade brasileira, são maioria entre os idosos com o BPC (1 milhão e 123 mil).
Segundo estudo do IPEA em 2013, o público atendido pelo BPC encontra-se em condição de vulnerabilidade muito maior em relação à expectativa de vida, se comparados à população que teve acesso à cobertura previdenciária. O IBGE, por sua vez, traz em sua Pesquisa Nacional de Saúde que a vulnerabilidade da população com idade superior a 65 anos aumenta exponencialmente a cada ano de vida, causando dependência.
Com relação às pessoas com deficiência, 2 milhões 349 mil e 905 recebem o BPC.As mulheres com deficiência também são expressivas entre os beneficiários (mais de 1 milhão). São 255 mil 963 crianças até 11 anos e 226 mil 618 na faixa etária de 12 a 17 anos que recebem o BPC (dados de dezembro de 2016). A presença de crianças e adolescentes com deficiência em famílias pobres reduz drasticamente a capacidade de geração de renda da família, pois a necessidade de cuidados em tempo integral imobiliza a força de trabalho do membro adulto que se dedica ao cuidado, que em sua maioria são mulheres.
Para o BPC “as pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.” (art. 20, §2º da Lei Orgânica de Assistência Social – Lei 8.742/1993).
O conceito de Pessoa com Deficiência para fins de acesso ao BPC está em conformidade com a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada pela Organização das Nações Unidas – ONU, em 2008 e promulgada pelo Brasil, por meio do Decreto nº 6.949/2009. Observa-se que o conceito não é unicamente clínico, devendo ser biopsicossocial, conforme estabelece a Lei Brasileira de Inclusão – Lei nº 13.146/2015. A partir da Convenção inaugura-se uma nova visão na conceituação da deficiência, levando-se em conta as barreiras arquitetônicas, tecnológicas, de comunicação, políticas, econômicas e, principalmente, atitudinais que existem na sociedade para que a pessoa com deficiência possua igualdade de condições com as demais pessoas.
Cabe registrar que o BPC é a única garantia de proteção social significativa às pessoas com deficiência em situação de vulnerabilidade e suas famílias.
Diante do exposto, reforçamos a defesa da manutenção do BPC, conforme prevê a redação original do art. 203, inciso V da Constituição Federal e vimos ratificar nossa posição contrária às propostas de alteração do BPC contidas na PEC nº 287/2016.
Brasília, 6 de março de 2017
Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS
Conselho Nacional de Saúde – CNS
Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa de Deficiência – CONADE
Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA
Conselho Nacional dos Direitos do Idoso – CNDI
Conselho Nacional dos Direitos Humanos – CNDH
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