O verão vem
se apresentando de forma escaldante e com ele, as dificuldades de ter que ficar
sob seus raios. Imagine pessoas idosas que, para
receberem seus benefícios ou aposentadorias mesmo quando estão muitos doentes,
usando bengalas, necessitando de apoio para locomoção e, até recém-saídos de
UTI, com todas as dificuldades apresentadas, se faz necessário atualizar informações cadastrais.
Para cumprir
esse compromisso. Idosos dos municípios de Caetés e Capoeiras são obrigados a irem a Agência da Previdência Social de Caetés,
e ali enfrentam longas filas sob sol forte, calor intenso, passando sede, fome
e privação de direitos.
Segundo
publicação no blog Capoeiras, existe o relato da Sra Rute Ferreira, o qual transcrevemos em
sua íntegra:
“Na terça-feira, 28/03/2017, os direitos dos idosos foram violados; foi
sofrimento para os mesmos saberem onde foram depositados seus benefícios ou
aposentadorias. Ligar para 135 (Previdência) como foi orientado, NÃO FUNCIONOU.
Nem orelhões, nem celular, nem telefone fixo. Destrato, desrespeito, desinformação, desleixo com patriarcas e
matriarcas, avós, avôs, bisavós, bisavôs, idosos desprotegidos. Entrando pela tarde, o sol causticante, calor sufocante, muitos idosos
em jejum; contidos e reprimidos aceitavam o sofrimento e as imposições sem se
queixarem. Afinal, a quem mesmo podem recorrer? Pedir por socorro?
O Estatuto do Idoso, lei 10.741, Art.2, assegura aos iguais ou maiores
de 60 anos proteção integral, todas as oportunidades e facilidades para preservação
de sua saúde física e mental em condições de dignidade. Cadê?
Apelo para os órgãos responsáveis, autoridades e representantes da
classe que se pronunciem em defesa dos nossos idosos.” E como será conosco
quando não formos mais "úteis" para a sociedade?” Pergunta Rute.
Através da Ativista da causa dos
idosos, recentemente foi eleita para o Conselho Municipal do Idoso de
Capoeiras, Sra Rute Ferreira, “O descaso para com os idosos foi levado ao
conhecimento da Promotoria de Cidadania e Justiça de Caetés para que o estatuto
seja cumprido e nenhum tipo de negligência, destrato e desrespeito
aos idosos sejam aceitos."
A Conselheira segue seu relato "Sobre o escrachante coletivo desrespeito aos idosos em
ABDUSIR seus recebimentos de suas contas bancárias e APARECER em outras
agências e contas, alguém (servidor Público) me inquiriu: O que a senhora quer, por ficar insistindo em evidenciar algo
que já aconteceu? O dano já aconteceu já foi causado, não tenho como desfazer,
foi um ERRO apenas, o que a senhora quer com isso?"
Rute Ferreira é apresentadora
do programa “Almoço & Prosa”, com
foco nas pessoas da terceira idade. O mesmo é levado ao ar aos sábados, das 12h
às 13h, na Radio Jovem Capoeiras FM.
Alguns tópicos do Estatuto do Idoso
Parágrafo único. A
garantia de prioridade compreende:
I
– atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos
e privados prestadores de serviços à população;
II – preferência
na formulação e na execução de políticas sociais públicas específicas;
III – destinação
privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção ao
idoso;
IV – viabilização
de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso com as
demais gerações;
V – priorização do
atendimento do idoso por sua própria família, em detrimento do atendimento
asilar, exceto dos que não a possuam ou careçam de condições de manutenção da
própria sobrevivência;
VI – capacitação e
reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia e na
prestação de serviços aos idosos;
VII –
estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de
caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais de envelhecimento;
VIII – garantia de
acesso à rede de serviços de saúde e de assistência social locais.
IX – prioridade no recebimento da restituição do Imposto de
Renda. (Incluído
pela Lei nº 11.765, de 2008).
Art.
4o Nenhum idoso será objeto de qualquer tipo de negligência,
discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus
direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da lei.
§ 1o É dever
de todos prevenir a ameaça ou violação aos direitos do idoso.
§ 2o As
obrigações previstas nesta Lei não excluem da prevenção outras decorrentes dos
princípios por ela adotados.
Art.
5o A inobservância das normas de prevenção importará em responsabilidade à
pessoa física ou jurídica nos termos da lei.
Art.
6o Todo cidadão tem o dever de comunicar à autoridade competente qualquer
forma de violação a esta Lei que tenha testemunhado ou de que tenha
conhecimento.
Art.
7o Os Conselhos Nacional, Estaduais, do Distrito Federal e Municipais do
Idoso, previstos na Lei no 8.842,
de 4 de janeiro de 1994, zelarão pelo cumprimento dos direitos do idoso,
definidos nesta Lei.
Nota: A eleição do Conselho do Idoso foi anulada e, portanto, Rute Ferreira ainda é SÓ ATIVISTA na causa, até a governança se adquar em Lei de 2014, que unifica eleições de Conselhos Municipais em todo o Estado para o próximo mês de Outubro.
Lei 15.446.29 de dezembro de 2014.
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