domingo, 9 de abril de 2017

DESTRATO COM OS IDOSOS PREOCUPA CIDADÃ QUE DECIDE FAZER VALER O ESTATUTO DO IDOSO

   


      O verão vem se apresentando de forma escaldante e com ele, as dificuldades de ter que ficar sob seus raios. Imagine pessoas idosas que, para receberem seus benefícios ou aposentadorias mesmo quando estão muitos doentes, usando bengalas, necessitando de apoio para locomoção e, até recém-saídos de UTI, com todas as dificuldades apresentadas, se faz necessário  atualizar informações cadastrais.

          Para cumprir esse compromisso. Idosos dos municípios de Caetés e Capoeiras são obrigados  a irem a Agência da Previdência Social de Caetés, e ali enfrentam longas filas sob sol forte, calor intenso, passando sede, fome e privação de direitos.

         Segundo publicação no blog Capoeiras, existe o relato  da Sra Rute Ferreira,  o qual transcrevemos em sua íntegra:



“Na terça-feira, 28/03/2017, os direitos dos idosos foram violados; foi sofrimento para os mesmos saberem onde foram depositados seus benefícios ou aposentadorias. Ligar para 135 (Previdência) como foi orientado, NÃO FUNCIONOU. Nem orelhões, nem celular, nem telefone fixo. Destrato, desrespeito, desinformação, desleixo com patriarcas e matriarcas, avós, avôs, bisavós, bisavôs, idosos desprotegidos. Entrando pela tarde, o sol causticante, calor sufocante, muitos idosos em jejum; contidos e reprimidos aceitavam o sofrimento e as imposições sem se queixarem.  Afinal, a quem mesmo podem recorrer? Pedir por socorro?

        O Estatuto do Idoso, lei 10.741, Art.2, assegura aos iguais ou maiores de 60 anos proteção integral, todas as oportunidades e facilidades para preservação de sua saúde física e mental em condições de dignidade. Cadê?
Apelo para os órgãos responsáveis, autoridades e representantes da classe que se pronunciem em defesa dos nossos idosos.” E como será conosco quando não formos mais "úteis" para a sociedade?” Pergunta Rute.


        Através da Ativista da causa dos idosos, recentemente foi eleita para o Conselho Municipal do Idoso de Capoeiras, Sra Rute Ferreira, “O descaso para com os idosos foi levado ao conhecimento da Promotoria de Cidadania e Justiça de Caetés  para que o estatuto seja cumprido e  nenhum tipo de negligência, destrato e desrespeito aos idosos sejam aceitos."







A Conselheira segue seu relato "Sobre o escrachante coletivo desrespeito aos idosos em ABDUSIR seus recebimentos de suas contas bancárias e APARECER em outras agências e contas, alguém (servidor Público) me inquiriu: O que a senhora quer, por ficar insistindo em evidenciar algo que já aconteceu? O dano já aconteceu já foi causado, não tenho como desfazer, foi um ERRO apenas, o que a senhora quer com isso?"

Rute Ferreira  é apresentadora  do programa “Almoço & Prosa”, com foco nas pessoas da terceira idade. O mesmo é levado ao ar aos sábados, das 12h às 13h, na Radio Jovem Capoeiras FM.





Alguns tópicos do Estatuto do Idoso

        Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:
        I – atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população;
        II – preferência na formulação e na execução de políticas sociais públicas específicas;
        III – destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção ao idoso;
        IV – viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso com as demais gerações;
        V – priorização do atendimento do idoso por sua própria família, em detrimento do atendimento asilar, exceto dos que não a possuam ou careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência;
        VI – capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de serviços aos idosos;
        VII – estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais de envelhecimento;
        VIII – garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de assistência social locais.
        IX – prioridade no recebimento da restituição do Imposto de Renda.          (Incluído pela Lei nº 11.765, de 2008).
        Art. 4o Nenhum idoso será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da lei.
        § 1o É dever de todos prevenir a ameaça ou violação aos direitos do idoso.
        § 2o As obrigações previstas nesta Lei não excluem da prevenção outras decorrentes dos princípios por ela adotados.
        Art. 5o A inobservância das normas de prevenção importará em responsabilidade à pessoa física ou jurídica nos termos da lei.
        Art. 6o Todo cidadão tem o dever de comunicar à autoridade competente qualquer forma de violação a esta Lei que tenha testemunhado ou de que tenha conhecimento.
        Art. 7o Os Conselhos Nacional, Estaduais, do Distrito Federal e Municipais do Idoso, previstos na Lei no 8.842, de 4 de janeiro de 1994, zelarão pelo cumprimento dos direitos do idoso, definidos nesta Lei.


Nota: A eleição do Conselho do Idoso foi anulada e, portanto, Rute Ferreira ainda é SÓ ATIVISTA na causa, até a governança  se adquar em Lei de 2014, que unifica eleições de Conselhos Municipais em todo o Estado para o próximo mês de Outubro.
Lei 15.446.29 de dezembro de 2014.



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