Um dos assuntos mais comentas na cidade de Garanhuns, após o “desentendimento”
co professores, é a decisão do TJPE que suspendeu os efeitos da liminar
concedida pelo juiz Glacidelson Antônio, Titular da Vara da Fazenda Pública de
Garanhuns em favor dos candidatos reserva da Guarda Municipal de Garanhuns.
Eles fizeram o último concurso público para a instituição e pleitearam na
Justiça de primeira instância o direito de fazerem o curso de formação. Em
sentença proferida, o magistrado entendeu que sim, que o pleito era justo
e que os candidatos solicitantes deveriam ser matriculados na formação, mas eis
que a Prefeitura de Garanhuns recorreu da sentença ao Tribunal de Justiça de
Pernambuco e a liminar foi cassada em decisão tomada pelo próprio presidente do
órgão, Leopoldo de Arruda Raposo. O desembargador foi convencido pelo argumento
do Governo Municipal de que, convocar e formar os novos guardas, causaria séria
lesão à economia do município.
O presidente também levou em consideração uma errata do
edital do concurso quando concorda com a alegação da prefeitura quanto a
um equívoco ao se pautar em suposta divergência existente no Edital, na parte
referente a quantidade de candidatos que seriam convocados para o curso de
formação. O Item 10.5.1, após uma errata, passou a ter a seguinte
redação: Serão convocados, para se submeterem ao Curso de Formação,os
candidatos ao cargo de Guarda Municipal, considerados aptos nas outras fases da
segunda etapa, em quantidade equivalente a até 02 (duas) vezes o número
de vagas oferecidas e não sete vezes como estava inicialmente previsto. Esse
ponto é importante porque foi um dos argumentos utilizados pelo juiz
Glacidelson Antônio quando pugnou favoravelmente a que o município convocasse
os candidatos.
Por outro lado, é de certa forma incoerente a apelação do
município porque o próprio prefeito Izaías Régis foi às rádios externar sua
vontade em convocar 30 novos guardas municipais aprovados em concurso, ato que
não praticou por, segundo ele mesmo, ter havido um erro na homologação do
certame.
Na ocasião, Régis ventilou a possibilidade de pedir o
aconselhamento do Ministério Público para que ele pudesse fazer a convocação. O
Ministério Público se posicionou favorável, deixando claro não haver nenhum
impedimento legal para tal. Paralelo a esse sinal verde do MPPE, os candidatos
ingressaram na Justiça e obtiveram da Vara da Fazenda Pública a liminar que
lhes dava o direito iniciar o curso de formação. Com o aval do MPPE e da
própria Justiça, natural seria que o prefeito, que já demostrara publicamente a
intenção de fazer a convocação, fosse estimulado a fazê-la. Mas o que vimos foi
o município recorrer e conseguir a suspensão da tutela, o que, no mínimo, controverso
e incoerente.
É importante frisar também que, como o próprio desembargador
diz em sua decisão, a cassação da liminar não teve julgamento do mérito. Ou
seja, não julgou a sentença do juiz em si, mas apenas se pautou pelo argumento
da suposta lesão a economia do município. O mérito da questão será analisado
posteriormente pelo colegiado do tribunal.
CONFIRA A ÍNTEGRA DA DECISÃO
SUSPENSÃO DE LIMINAR OU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA nº 0002697-53.2017.8.17.0000 (0478041-2)
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE GARANHUNS/PE.
ADVOGADO: João Antônio de Santana Pontes (OAB/PE 38.572)
REQUERIDO: RONO RONOALDO RODRIGUES DE LIMA E OUTROS
DECISÃO
O MUNICÍPIO DE GARANHUNS, com fundamento no art. 4º, da Lei
nº 8.437/92, propôs o presente pedido, visando suspender os efeitos da liminar
concedida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Garanhuns, nos
autos do Mandado de Segurança nº0001141-.2017.8.17.2640.
A decisão hostilizada, deferindo o pleito dos impetrantes,
determinou a convocação dos mesmos para participar do curso de formação para o
cargo de guarda municipal do Município de Garanhuns. Aduz o requerente,
inicialmente, que a decisão proferida incorreu em equívoco ao se pautar em
suposta divergência existente no Edital, na parte referente a quantidade de candidatos
que seriam convocados para o curso de formação. Nesse sentido, argumenta que o
julgador a quo não observou que a cláusula 10.5.1 do Edital foi devidamente
corrigida pela "errata II", passando a prever que seriam convocados
para o curso de formação 02 (duas) vezes o número de vagas disponibilizadas, ao
invés das sete vezes o número de vagas inicialmente previstas.
O requerente alega que a decisão hostilizada configura nítida
ofensa à ordem administrativa do município, uma vez que provocará sério desequilíbrio
nas finanças municipais ao impor à edilidade a contratação de profissionais,
local adequado além de toda a estrutura necessária ao dia a dia do longo
período do curso de formação.
Prossegue argumentando que a decisão desafiada implicará
lesão à economia do município, dada a necessidade do respeito às leis de
finanças públicas, as quais estarão comprometidas com a realização do curso de
formação de guardas municipais que não foram aprovados no concurso
público.Pugna, ao final, pela atribuição de efeito suspensivo liminar, com
fundamento no art. 4º, da Lei nº 8.437/92.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, quanto ao instituto da suspensão de segurança e
de liminar ou sentença, destaco que tanto a Lei n.º 8.437/92 quanto a Lei
n.º12.016/2009 exigem, como elemento autorizador da concessão da medida de
contracautela, que a decisão a quo importe em grave lesão à ordem, à saúde, à
segurança e à economia públicas.Extrai-se, portanto, que não é qualquer risco
de lesão aos interesses públicos superiores que permite a utilização desse
excepcional remédio. A lesão deve ser grave e tal gravidade deve estar
demonstrada. Outro não tem sido o entendimento do c. STJ:
"I - Consoante a legislação de regência (v.g. Lei n.
8.437/1992 e n. 12.016/2009) e a jurisprudência deste eg. Superior Tribunal de
Justiça e do col. Pretório Excelso, somente será cabível o pedido de suspensão
quando a decisão proferida em ação movida contra o Poder Público puder provocar
grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas. II - In casu,
não ficou cabalmente demonstrada a grave lesão aos bens tutelados pelo sistema
integrado de contracautela, porquanto o dano evidenciado não se revelou grave o
suficiente para o deferimento do pedido"(AgRg na SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE
SENTENÇA Nº 1.729
- RS).
Por sua vez, impõe-se asseverar que o procedimento de
suspensão de liminar não tem a natureza de recurso contra a decisão de urgência
contra a qual se insurge o interessado, não autorizando que o mérito da
controvérsia seja reexaminado. Contudo, não há como se fugir a um exame da
plausibilidade do direito controvertido:"Em conformidade com o
entendimento jurisprudencial dessa Corte, assim como do eg. Supremo Tribunal
Federal, na decisão que examina o pedido de suspensão de provimentos
jurisdicionais infunde-se um juízo mínimo de delibação do mérito contido na
ação originária" (AgRg naSUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA Nº 1.771 - SC,
STJ - Corte Especial).
Feitos os esclarecimentos proemiais, passo a análise dos
requisitos previstos na lei nº 8.437/92, suscitados pelo requerente para a
concessão do pedido de suspensão de liminar.Para tanto, faz-se necessário
analisar a plausibilidade do direito invocado e a urgência na concessão da
medida, segundo exigência prevista no art. 4º, §7º da Lei supracitada, além da
configuração de grave lesão a qualquer um dos bens tutelados pela Lei nº 8.437/92.No
que toca a plausibilidade do direito invocado, depreende-se que o ponto central
da questão posta a desate refere-se ao Item 10.5.1 do Edital que dispõe: Serão
convocados, para se submeterem ao Curso de Formação, os candidatos ao cargo de
Guarda Municipal, considerados aptos nas outras fases da segunda etapa, em
quantidade equivalente a até 02 (sete) vezes o número de vagas oferecidas,
incluindo as reservadas para pessoas com deficiência. (Negritado)
Ocorre que, consoante se depreende às fls. 82/85 dos autos, o
município requerente emitiu uma errata ao Edital do concurso procedendo
acorrigenda do mencionado Item 10.5.1, o qual passou a ter a seguinte redação:
Serão convocados, para se submeterem ao Curso de Formação,os candidatos ao
cargo de Guarda Municipal, considerados aptos nas outras fases da segunda
etapa, em quantidade equivalente a até 02 (duas)vezes o número de vagas
oferecidas, incluindo as reservadas para pessoas com deficiência. (Negritado)
De se ver, portanto, que feita a compatibilização do
algarismo com a sua indicação por extenso, tem-se por, prima facie, demonstrada
aplausibilidade do direito suscitado pelo requerente.Por sua vez, tenho por
caracterizada a lesão à economia do município, diante do impacto financeiro
gerado pela participação dos impetrantes ora requeridos no curso de formação
para guarda municipal, diante da necessidade da contratação de um número maior
de professores, adequação da estrutura física para acomodar os candidatos,
enfim, todas as providências técnico-operacionais necessárias à realização do
curso, tudo a prejudicar a execução orçamentária do Município de Garanhuns.
Ademais, impõe-se reconhecer que a execução da liminar ora
impugnada tem indiscutível potencialidade de causar grave lesão à economia e à
ordem administrativa por estimular o ajuizamento de novas ações com o mesmo
objeto, causando um indesejável efeito multiplicador a comprometer ou
inviabilizar a conclusão do certame, em flagrante prejuízo à gestão
administrativa dos serviços municipais.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA.
CONCURSO DE PROMOÇÃO. PROCURADORES DA FAZENDA.ESTÁGIO PROBATÓRIO NÃO CONCLUÍDO.
INTERPRETAÇÃO DO EDITAL E DE RESOLUÇÕES DA AGU.
- As questões relacionadas à legalidade da decisão de segundo
grau constituem temas jurídicos de mérito, os quais ultrapassam os limites
traçados para a suspensão de liminar, de sentença ou de segurança, cujo
objetivo é afastar a concreta possibilidade de grave lesão à ordem, à saúde, à
segurança e à economia públicas. A via da suspensão, como é cediço, não
substitui os recursos processuais adequados.
- A decisão impugnada na suspensão, diante do quadro fático
dos autos, acarreta grave lesão à economia pública, sobretudo em decorrência da
concreta possibilidade de efeito multiplicador. Agravo regimental improvido.
(AgRg na SLS 1.257/DF, Rel. Ministra PRESIDENTE DO STJ, Rel. p/ Acórdão
Ministro CESAR ASFOR ROCHA,CORTE ESPECIAL, julgado em 01/09/2010, DJe
14/09/2010)
Diante do exposto, presentes os requisitos constantes do art.
4º, caput e §7º da Lei nº 8.437/92, defiro o pedido de suspensão dos efeitos da
liminar proferida nos autos do Mandado de Segurança nº
0001141-50.2017.8.17.2640, limitando a eficácia da presente decisão suspensiva
até ulterior manifestação de órgão colegiado deste Tribunal.
Publique-se. Cumpra-se.
Recife, 21 de junho de 2017.
Des. Leopoldo de Arruda Raposo
Presidente do TJ-PE
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