A Justiça Federal em Pernambuco
determinou, na noite desta sexta-feira (25), a reintegração de posse
das rodovias federais localizadas no Estado de Pernambuco à União. A
decisão liminar, proferida pela juíza titular da 30ª Vara Federal em
Pernambuco, Daniela Zarzar, passa a ser aplicada a partir deste sábado
(26), às 7h, quando efetivos da Polícia Militar e Polícia Rodoviária Federal
poderão dar cumprimento ao mandado.
Na decisão, a juíza reconheceu o
direito à manifestação como legítimo e democrático, mas ressaltou o
descumprimento, por parte dos manifestantes, de decisões judiciais anteriores,
além da negativa para negociação com o Governo Federal.
"Quer isso dizer que o direito
de protestar foi sim efetivamente desempenhado e a sociedade apoiou
definitivamente a categoria, como se viu das múltiplas postagens nas redes
sociais. Ocorre que, após a celebração de pacto, que minora os efeitos danosos
da medida anunciada pelo Governo Federal, a manutenção do estado paredista é
matéria que excede o direito pacífico de contestação, incorrendo em verdadeiro
abuso, a teor do art. 187 do Código Civil", explica a juíza da 30ª Vara
Federal em Pernambuco.
"Considerando a resistência ao
cumprimento às ordens judiciais, inclusive a multiplicação de decisões de igual
teor por todo o país, assim mostrado pela parte autora com a presente inicial,
hei por bem determinar, além da pena pecuniária, outras medidas para alcançar o
pleno atendimento à ordem judicial, o que faço munindo-me da previsão legal
inserta no art. 519 c/c art. 536, §§ 1º e 3º, do CPC", registra a juíza
noutro trecho.
A magistrada determina que a Polícia
Rodoviária Federal, com apoio institucional da Polícia Militar aqui do Estado
de Pernambuco, sem prejuízo da participação da Polícia Federal e até mesmo das
Forças Armadas, cumpra mandado proibitório e de reintegração de posse mediante
mera apresentação de cópia da decisão a qualquer uma pessoa que esteja obstando
o curso livre e desimpedido das rodovias.
Multa e restrição - "Acaso
haja resistência de cumprimento, o policial que efetivar a ordem haverá de
advertir o manifestante quanto aos riscos de sua atitude, inclusive em relação
à multa pecuniária de R$1.000,00, sem prejuízo da remoção da pessoa para se
proceder à sua identificação e suspensão do direito de dirigir, na forma do
art. 256, III, do CTN, pelo prazo de 6 meses, o que será cumprido por ofício ao
DETRAN", relata a decisão.
"Acaso haja recidiva da conduta
que se quer obstar, tanto a multa quanto a restrição serão dobradas, sem
prejuízo de eventual majoração, caso haja necessidade e venha a ser
oportunamente identificada. Ainda a título de astreints, incidirão as pessoas
que obstem a livre circulação de caminhões e carretas nas rodovias nas penas de
litigância de má-fé e responsabilização por crime de desobediência. Haja vista
a dificuldade de mobilização das forças policiais na data de hoje, a execução
da presente ordem se fará a contar das 7h da manhã de sábado, 26/5/2018",
conclui o documento.
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