Com o objetivo de assegurar a tranqüilidade do cidadão com relação a emissão de sons e ruídos em níveis que causam incômodo, bem como para que haja uma mudança de cultura nos hábitos da sociedade, a Prefeitura de Garanhuns anuncia que foi sancionada pela Câmara de Vereadores a Lei nº 3694/2009, que disciplina a emissão de poluição sonora produzida por estabelecimentos comerciais e veículos móveis com equipamentos sonoros.
A Lei Municipal proíbe a emissão de ruídos sonoros, barulhos e rumores nas proximidades de repartições públicas, escolas, hospitais, casas de saúde, teatros, cinemas, tribunais e igrejas, em seus horários de funcionamento, respeitando o limite de 300 metros de distância. A proibição é permanente com relação aos hospitais e casas de saúde, independente do horário.
A normatização também prevê a proibição, em logradouros públicos, de anúncios ou propagandas comerciais por meio de instalação de equipamentos ou amplificadores de som, tais como: apitos, buzinas, cornetas, auto-falantes, caixas de som, tambores, bandas e conjuntos musicais, entre outros, por parte de estabelecimentos comerciais e/ou ambulantes.Na proibição também se inclui a emissão de ruídos no interior dos estabelecimentos, que sejam ouvidos na parte exterior.
Já a Mídia Volante, realizada por carro de som, somente é permitida no horário compreendido das 8 às 20 horas, de segunda a sábado, e nos domingos das 9 às 14 horas. No centro da cidade, sobretudo na avenida Santo Antonio, está proibida a circulação de propaganda. Se verificada a infração, o Poder Público Municipal poder aplicar multa no valor de R$ 100 a R$ 200, aplicadas em dobro no caso de reincidência. O objeto móvel que der causa a infração desta Lei será apreendido, de acordo com a legislação vigente.
PREJUÍZOS – A poluição sonora ofende o meio ambiente e, conseqüentemente, afeta o interesse coletivo, à medida que os níveis excessivos de sons e ruídos causam deterioração na qualidade de vida, na relação entre as pessoas, sobretudo quando acima dos limites suportáveis pelo ouvido humano. Também é prejudicial ao repouso noturno e ao sossego público, em especial nos grandes centros urbanos. Estas nocividades estão em função da durabilidade, da repetição e, em especial, da intensidade auferida.(PMG).
A Lei Municipal proíbe a emissão de ruídos sonoros, barulhos e rumores nas proximidades de repartições públicas, escolas, hospitais, casas de saúde, teatros, cinemas, tribunais e igrejas, em seus horários de funcionamento, respeitando o limite de 300 metros de distância. A proibição é permanente com relação aos hospitais e casas de saúde, independente do horário.
A normatização também prevê a proibição, em logradouros públicos, de anúncios ou propagandas comerciais por meio de instalação de equipamentos ou amplificadores de som, tais como: apitos, buzinas, cornetas, auto-falantes, caixas de som, tambores, bandas e conjuntos musicais, entre outros, por parte de estabelecimentos comerciais e/ou ambulantes.Na proibição também se inclui a emissão de ruídos no interior dos estabelecimentos, que sejam ouvidos na parte exterior.
Já a Mídia Volante, realizada por carro de som, somente é permitida no horário compreendido das 8 às 20 horas, de segunda a sábado, e nos domingos das 9 às 14 horas. No centro da cidade, sobretudo na avenida Santo Antonio, está proibida a circulação de propaganda. Se verificada a infração, o Poder Público Municipal poder aplicar multa no valor de R$ 100 a R$ 200, aplicadas em dobro no caso de reincidência. O objeto móvel que der causa a infração desta Lei será apreendido, de acordo com a legislação vigente.
PREJUÍZOS – A poluição sonora ofende o meio ambiente e, conseqüentemente, afeta o interesse coletivo, à medida que os níveis excessivos de sons e ruídos causam deterioração na qualidade de vida, na relação entre as pessoas, sobretudo quando acima dos limites suportáveis pelo ouvido humano. Também é prejudicial ao repouso noturno e ao sossego público, em especial nos grandes centros urbanos. Estas nocividades estão em função da durabilidade, da repetição e, em especial, da intensidade auferida.(PMG).
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