sábado, 18 de dezembro de 2010

EXAME DA OAB FOI JULGADO INCONSTITUCIONAL

O desembargador federal Vladimir Souza Carvalho, do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5), concedeu uma liminar determinando que os bachareis em direito possam se inscrever no quadro da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) sem a necessidade de se submeterem ao exame da Ordem.
A decisão ocorreu em decorrência de uma ação movida por Francisco Cleuton Maciel, integrante do Movimento Nacional dos Bacharéis de Direito (MNBD), contra a OAB do Ceará. Depois de ser negado em primeira instância, o pedido chegou ao TRF-5.
Para o desembargador, o Exame de Ordem é inconstitucional, já que a Constituição Federal assegura “o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”. Ele considera, assim, que a exigência que a Ordem faz de que os bacharéis se submetam ao exame não está dentro das finalidades que a lei atribui ao órgão.
Além disso, ele afirma que o fato de ser a única profissão no país em que o detentor do diploma precisa se submeter a um exame para exercê-la bate no princípio da isonomia.
Vladimir Souza Carvalho observa também, em sua decisão, que dessa forma a OAB faz com que as avaliações realizadas na graduação não tenham nenhuma validade. “Trata-se de esforço inútil, sem proveito, pois cabe à OAB e somente a ela dizer quem é ou não advogado”, aponta.
Em outro ponto da decisão, o desembargador afirma que em decorrência disso, ao se formar, o bacharel em direito “Não é mais estudante, nem estagiário, nem advogado. Ou melhor, pela ótica da OAB, não é nada. Então, conclui-se que as escolas formam profissionais do nada e somente ela [ou seja, a OAB] forma advogados”.
Retomando a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, o desembargador lembra que a educação superior tem por finalidade formar diplomados aptos para inserção em setores profissionais. Ele cita, então, um trecho da lei, que afirma que "Os diplomas de cursos superiores, quando registrados terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular”.
Assim, o autor da decisão conclui que a OAB é incompetente para aferir se o bacharel tem ou não conhecimento para exercício da profissão, acrescentando ainda que as provas são mal elaboradas, “privilegiando a capacidade de memorização de leis e de códigos”.
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http://jc.uol.com.br/canal/cotidiano/nacional/noticia/2010/12/16/trf5-diz-que-exame-da-oab-e-inconstitucional-248717.php

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