A Prefeitura de Garanhuns - depois de ter anunciado a
suspensão do processo licitatório 022/2017 referente ao pregão eletrônico
016/2017 - agora resolveu revogá-lo.
O certame, que é oriundo da Secretaria de Turismo, foi aberto
no início de abril e destinou-se à contratação de empresa para o preparo
e fornecimento de alimentação utilizando o serviço de Buffet, Coffee Break,
Quentinhas e gêneros alimentícios não perecíveis. Até ai tudo bem. Era só mais
um entre as dezenas de pregões preparados pelo setor de licitação do Governo
Municipal todos os meses. O problema foi o valor estimado de gastos com essa
aquisição. R$ 3.860.146,20 (três milhões oitocentos e sessenta mil cento e
quarenta reais e vinte centavos).
A alta cifra chamou a atenção da população, que, com razão,
cobrou explicações. A prefeitura então resolveu suspender o pregão, mas
enfatizou que iria republicá-lo posteriormente. Eis que agora vem a notícia da
revogação por motivo de fato superveniente.
Faltou dizer que fato foi esse. Por que o valor de um serviço aparentemente simplório de uma secretaria que não fornece serviços tão imprescindíveis à população, beirou os 4 milhões de reais? Talvez nunca saibamos já que transparência não é bem o forte desta administração que, é bom que se diga, também construiu avanços importantes e perenes para o município, mas erra ao relegar a segundo plano um fundamento tão importante para a Administração Pública.
Faltou dizer que fato foi esse. Por que o valor de um serviço aparentemente simplório de uma secretaria que não fornece serviços tão imprescindíveis à população, beirou os 4 milhões de reais? Talvez nunca saibamos já que transparência não é bem o forte desta administração que, é bom que se diga, também construiu avanços importantes e perenes para o município, mas erra ao relegar a segundo plano um fundamento tão importante para a Administração Pública.
EXTRATO DA REVOGAÇÃO
Fica REVOGADO o Processo Licitatório nº. 022/2017. Objeto:
Registro de Preços de preços para eventual contratação de empresa para o
preparo e fornecimento de alimentação utilizando do serviço de Buffet, Coffee
Break, Quentinhas e gêneros alimentícios não perecíveis em embalagem usual de
mercado (Conforme nº 666399 no Sistema www.licitacoes-e.com), com fulcro no
art. 49 da Lei 8.666/93, por razões de interesse público decorrente de fato
superveniente
O QUE DIZ O ARTIGO 49
Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do
procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público
decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e
suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de
ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente
fundamentado.
http://www.vecgaranhuns.com/search?updated-max=2017-05-13T11%3A00%3A00-03%3A00&max-results=4
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