Fator Multiplicador das multas pode chegar a 10. Mais
rigor também no caso de
cometimento de crimes de trânsito.
A
Lei 12.971/2014 entrou em vigor no dia primeiro de novembro de 2014 e faz
alterações no texto da Lei 9503/97, ou seja, no Código de Trânsito Brasileiro
(CTB). A principal mudança diz respeito ao aumento do valor das multas a serem
pagas pelo condutor que cometer as seguintes infrações de trânsito tipificadas
pelo Código de Trânsito Brasileiro (CTB):
•
Disputar corrida (art. 173);
•
Promover ou participar de competição de perícia em manobra de veículo sem
permissão (art. 174);
•
Utilizar veículo para demonstrar manobra perigosa (art. 175);
•
Forçar passagem entre veículos que transitam em sentidos opostos (art. 191);
•
Ultrapassar outro veículo em locais impróprios (art. 202);
•
Ultrapassar outro veículo pela contramão em locais impróprios (art. 203).
Na prática, o aumento do valor a ser pago
pelo infrator ocorre não por alteração do valor da infração em si, mas sim por
conta do aumento do chamado fator multiplicador. Uma infração tem valores
diversos de acordo com sua natureza (confira abaixo a tabela com os valores e
naturezas das infrações). Uma infração gravíssima, por exemplo, gera uma multa
de R$ 191,54. Porém, o fator multiplicador pode aumentar em três, cinco e até
dez vezes o valor da infração.
Uma infração como Disputar Corrida (art. 173
do CTB), por exemplo, antes custava R$574,62, ou seja, o triplo de R$ 191,54
(infração de natureza gravíssima com fator multiplicador 3). A partir do dia 1º
de novembro, o fator multiplicador desta infração passa a ser 10, o que faz a
multa a ela associada passar a ser de 1915 reais em números inteiros.
Grupo
1 – Infração de natureza gravíssima – R$ 191,54 – 7 pontos
Grupo
2 – Infração de natureza grave – R$ 127,69 – 5 pontos
Grupo
3 – Infração de natureza média – R$ 85,13 – 4 pontos
Grupo
4 – Infração de natureza leve – R$ 53,20 – 3 pontos
CRIMES
DE TRÂNSITO:
Os
crimes de trânsito a despeito das penalidades administrativas do CTB, como
multa e suspensão do direito de dirigir, envolvem conjuntamente penalidades da
esfera do Direito Penal. Com relação a eles, a penalidade pode ser agravada por
circunstâncias como a ingestão de álcool ou o envolvimento em rachas ou pegas.
Em alguns casos o que podia ser punido com a penalidade de detenção pode virar
a penalidade de reclusão (prisão em regime fechado). Existem casos em que a
pena, devido a essas circunstâncias agravantes, pode ser aumentada de 1/3 (um
terço) à metade.
Participar,
na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou
competição automobilística não autorizada pela autoridade competente, colocando
em risco a segurança pública ou privada gerava antes pena de detenção de seis
meses até dois anos.
Com
a mudança do CTB, a pena passa a ser de detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três)
anos. Outra mudança é que, se da prática do crime resultar lesão corporal de
natureza grave, e as circunstâncias demonstrarem que o agente não quis o
resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena privativa de liberdade é de
reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos. Se da prática deste crime resultar
morte, e as circunstâncias demonstrarem que o agente não quis o resultado nem
assumiu o risco de produzi-lo, a pena privativa de liberdade é de reclusão de 5
(cinco) a 10 (dez) anos.
EXAME TOXOCOLÓGICO:
Foi
acrescentado um parágrafo ao artigo 306 do CTB, trazendo a possibilidade de ser
utilizado como comprovação da alteração da capacidade psicomotora do condutor
tanto teste de alcoolemia quanto o exame toxicológico. Na verdade o
toxicológico é um exame a mais que pode ser aplicado.
O
Contran ainda terá de fazer uma Resolução dispondo a respeito da equivalência
entre os distintos testes de alcoolemia ou toxicológicos para efeito de
caracterização do crime tipificado neste artigo.
CONFIRA
COMO FICAM AS ALTERAÇÕES NO CTB:
Confira
um quadro com o Antes e o Depois das infrações alteradas pela Lei Federal
12.971/2014, que começa a vigorar em 1º de novembro de 2014.
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