Confira a PORTARIA Nº. 02/2013 – INQUÉRITO CIVIL na íntegra:
“2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DA
CIDADANIA
COMARCA DE GARANHUNS
PORTARIA Nº. 02/2013 – INQUÉRITO CIVIL.
O
Representante do Ministério Público do Estado de Pernambuco, com exercício na
2ª Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania desta Comarca, no uso de suas
atribuições que são conferidas pelo art. 129, inciso III, da Constituição
Federal, pelo art. 67, § 2º, inciso II, da Constituição Estadual, pelo art. 25,
inciso IV, alíneas “a” e “b” da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público,
pelo art. 4º, inciso IV, alínea “b” da Lei Complementar nº. 12/94, e pelos
artigos 1° e 2°, I, da Resolução RES-CSMP n. 01/2012, e, CONSIDERANDO que na
reunião sobre planejamento estratégico do Ministério Público do Estado de
Pernambuco, a 5a Circunscrição Ministerial, com sede em
Garanhuns, aderiu ao projeto “Admissão Legal”, com o objetivo de verificar o
cumprimento, pela Administração Pública, da regra do concurso público para a
investidura em cargo ou emprego público, e de combater a prática de
contratações temporárias ilegais e nomeações ilícitas para cargos
comissionados;
CONSIDERANDO
que se tem verificado, em diversos órgãos públicos, uma prática reiterada
consistente na utilização indevida e ilegal de contratos temporários e cargos
comissionados, para admissão de pessoal sem realização de concurso público ou
em detrimento de candidatos aprovados em concurso público, em situações que não
se revestem de caráter excepcional, nem temporário; ou que não importam relação
de confiança, chefia e assessoramento;
CONSIDERANDO
que o sistema constitucional vigente prevê como regra que a investidura em
cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas
ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego,
na forma prevista em lei, ressalvada as nomeações para cargo em comissão
declarado em lei de livre nomeação e exoneração, nos termos do art. 37, II, da
CF/88, ou por contratação por tempo determinado para atender a necessidade
temporária de excepcional interesse público, conforme previsão contida no art.
37, IX, da mesma Carta;
CONSIDERANDO
que a contratação temporária de pessoal, prevista no art. 37, IX, da CF/88, e
disciplinada no Estado de Pernambuco pela Lei n.º 10.954, de 17 de setembro de
1993, com suas posteriores alterações, deverá ser levada a efeito tão somente
para atender a situações excepcionais, incomuns, que exigem satisfação imediata
e temporária;
CONSIDERANDO
que o princípio da impessoalidade se traduz na ideia de que o agir
administrativo não deve ter em vista beneficiar ou prejudicar alguém, mas
tratar igualmente os administrados que se encontrem em idêntica situação;
CONSIDERANDO
que o princípio da moralidade impõe aos agentes públicos o dever de observância
de princípios éticos como o da honestidade, da lealdade e da boa fé, enquanto
que o princípio da eficiência os obriga a levar a efeito atividades
administrativas pautadas
na celeridade, qualidade e
resultado;
CONSIDERANDO
que todo ato administrativo deve ser informado também pelo princípio da
supremacia do interesse público sobre o particular, de modo a cumprir a sua
obrigação de bem servir à coletividade;
CONSIDERANDO
o princípio do Concurso Público para o provimento de cargos ou empregos
públicos (art. 37-II da CF/88) e que todo cidadão tem direito a ter acesso, em
condições gerais de igualdade, às funções públicas do seu país, conforme reza o
art. 23, 1, c, do Pacto de São José da Costa Rica (Convenção Americana de
Direitos Humanos – Decreto 678/92);
CONSIDERANDO
que a organização do funcionalismo público deve ser feita em carreira,
estabelecendo o cargo inicial de ingresso por meio de concurso público e os
demais preenchidos após promoção, sendo indevida a nomeação para cargos
comissionados e a contratação temporária fora das hipóteses legais, como forma
de burla à regra do concurso público;
CONSIDERANDO,
por fim, que constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os
princípios da administração pública, qualquer ação ou omissão que viole os
deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições;
RESOLVE:
INSTAURAR o
presente INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO com o fito de apurar cumprimento do disposto
no art. 37, II, da Constituição Federal, pelo Poder Executivo Municipal de
Garanhuns, verificando a ocorrência e a legalidade de contratação temporária e
de nomeações para cargos comissionados no âmbito do Poder Executivo Municipal;
NOMEAR o(a)
servidor(a) Laura Cristina Rodrigues de Albuquerque para funcionar como
Secretário(a) Escrevente;
DETERMINO
desde logo:
1. Que seja
requisitado ao Exmo. Prefeito de Garanhuns, no prazo de 30 (trinta) dias úteis,
a seguinte documentação:
* Relação dos
cargos efetivos do executivo municipal, com suas respectivas leis (com previsão
de suas atribuições e do número de cargos);
* Relação,
por ordem alfabética, dos servidores ocupantes de cargos efetivos, devendo-se
apresentar uma lista para cada tipo de cargo efetivo (uma lista para os
ocupantes de cargos efetivos de professor, outra lista para os ocupantes do
cargo efetivo de auxiliar administrativo e assim por diante), bem como
devendo-se informar a quantidade de cargos vagos, por espécie;
* Relação dos
cargos comissionados do poder executivo municipal, com suas respectivas leis,
com previsão de suas atribuições e do número de cargos providos e vagos;
* Relação,
por ordem alfabética, dos servidores ocupantes de cargos comissionados do
executivo municipal, devendo-se apresentar uma lista para cada tipo de cargo
comissionado;
* Cópia da lei municipal que prevê a contratação
temporária de servidores pelo Poder Executivo;
* Relação,
por ordem alfabética, dos contratados temporariamente, nos últimos três anos,
por categoria profissional, devendo-se apresentar uma lista para cada espécie
de contrato (uma lista dos contratados para a função de professor; uma lista
dos contratados para a função de médico, e assim por diante);
* Certidão sobre
o ano em que foi homologado o último concurso público para provimento de cargos
efetivos no poder executivo municipal;
*
Quantidade de nomeações realizadas em função do último concurso, com especificação
das nomeações realizadas para cada espécie de cargo;
* Informação
sobre a existência de empresas terceirizadas para a prestação de serviços
públicos, devendo-se apresentar cópia do(s) contrato(s).
2. Remeta-se
cópia desta Portaria ao Ministério Público de Contas, à Inspetoria do Tribunal
de Contas em Garanhuns, ao Conselho Superior do Ministério Público e ao Centro
de Apoio Operacional às Promotorias (CAOP) de Defesa do Patrimônio Público e
Social;
3. Encaminhe-se
cópia da presente Portaria à Secretaria Geral do Ministério Público, para a devida
publicação no Diário Oficial do Estado;
4. Afixe-se
cópia desta Portaria no local de costume, na sede das Promotorias de Justiça de
Garanhuns.
Garanhuns-PE, 11
de outubro de 2013.
Domingos Sávio
Pereira Agra
Promotor de Justiça”.